Servidores aprovados em concurso anulado garantem rescisão

O município de Antônio Martins (RN) não obteve êxito no recurso em que buscou ser dispensado de pagar verbas de rescisão do contrato de trabalho a três ex-servidores aprovados em concurso público anulado posteriormente à contratação.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O município de Antônio Martins (RN) não obteve êxito no recurso em que buscou ser dispensado de pagar verbas de rescisão do contrato de trabalho a três ex-servidores aprovados em concurso público anulado posteriormente à contratação. Com o não-conhecimento do recurso do município pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte ( 21ª Região) que julgou a contratação válida.

O TRT-RN levou em consideração que em nenhum momento os três servidores foram acusados de participar das irregularidades que levaram à anulação do concursos, dois deles firmados em 1997 e outro em 1999. A presunção da boa-fé deles levou a segunda instância a determinar o pagamento do aviso prévio, férias para um terço, FGTS mais os 40% de multa, indenização das cinco parcelas do seguro desemprego e o recolhimento da contribuições previdenciárias.

No recurso ao TST, o município do Rio Grande do Norte alegou que a decisão de segunda instância foi contrária à jurisprudência do TST em relação aos efeitos do contrato que é anulado. Pelo Enunciado nº 363 do TST, após a Constituição de 1988, o servidor que é contratado sem prévia aprovação em concurso público tem direito a receber apenas a contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, descartou a aplicação do Enunciado nº 363 do TST, pois o caso é de irregularidades na realização de concurso público e não à ausência dele. A tese adotada pelo TRT-RN foi de que, uma vez admitida a boa-fé dos três trabalhadores em relação às irregularidades do concurso, fazem eles jus aos títulos salariais e indenizatórios decorrentes de rescisão contratual, afirmou. (RR 54/2002.4)

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