Servidoras ganham na Justiça direito a progressão funcional

As três servidoras possuem os requerentes que fazem jus a essa progressão nos termos da lei municipal, de modo que elas passem dentro do Grupo de Nível Superior

Fonte: TJRN

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A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira Pereira, condenou o município de Natal a proceder, independente de avaliação de desempenho, às progressões funcionais de três servidoras. De acordo com a magistrada, as requerentes fazem jus a essa progressão nos termos da lei municipal nº 4.108/92, de modo que elas passem dentro do Grupo de Nível Superior, Padrão A, do Nível IV para o Nível VII, devendo, por conseguinte, ser implantada nos contracheques a diferença remuneratória, referente a este novo nível funcional.


Em seu favor as servidoras argumentaram que foram admitidas, em 01/04/1980, 01/04/1980 e 01/07/1981, respectivamente, e, posteriormente, foi editada a lei municipal nº 4.108, de 02.07.1992, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais, sendo que este plano dividiu os servidores em três grupos de atividades, quais sejam, Grupo de apoio e serviços gerais, Grupo nível médio e Grupo nível superior e subdivididos em níveis de acordo com o tempo de serviço de cada servidor municipal. Passados mais de 15 anos da edição da lei, ainda não foram beneficiadas com o dispositivo legal que impõe a progressão funcional a cada quatro anos de atividade, com reflexos pecuniários.


Devidamente citado, o município apresentou contestação alegando que a demanda deve ser julgada improcedente porque o que pretende as autoras é a utilização do salário mínimo como paradigma inicial de vencimento do primeiro grupo, nível e padrão da matriz remuneratória da Lei nº 4.108/92. E que desde a edição da lei 4.624/95, já com os valores em reais, a matriz remuneratória não foi mais alterada, sendo que as leis posteriores eram referentes tão somente ao piso remuneratório do município de Natal. Alegou ainda que os servidores alcançam a progressão (passagem de um nível a outro) em razão do tempo de serviço, todavia, não há nenhuma repercussão financeira para os níveis que estão defasados em relação ao mínimo legal.


De acordo com a magistrada, em sua o município contestação se preocupou quase exclusivamente em discorrer sobre a impossibilidade de vinculação do salário mínimo como indexador de base de cálculo para o escalonamento dos valores dos vencimentos nos níveis e grupos que compõem a matriz remuneratória da lei nº 4.108/92, o que em nenhum momento foi requerido pelas postulantes, devendo tal argumentação ser desconsiderada.


“Condiz com as alegações das requerentes, e reforça o direito pleiteado, a alegação do demandado, no mínimo desarrazoada, de que os servidores alcançam a progressão em razão do tempo de serviço, todavia, não há nenhuma repercussão financeira para os níveis que estão defasados em relação ao salário mínimo. D'outro bordo, o demandado não comprovou, em momento algum, que fez a progressão horizontal das autoras, e isto seria facilmente comprovado pelo demandado se tivesse efetivamente realizado a progressão funcional da demandante”, destacou a magistrada Patrícia Gondim Moreira Pereira.

 
Dessa forma, verifica-se que decorridos mais de 16 anos entre julho de 1992 e março de 2009, da introdução do referido Plano de Cargos e Vencimentos, de forma injustificada, o governo municipal descumpriu a determinação legal no sentido de proceder à avaliação de desempenho do servidor para o fim da progressão funcional, prejudicando indiscutivelmente as servidoras, que deveriam ter progredido horizontalmente para os Níveis VII, Padrão A, do Grupo de Nível Superior, de acordo com os ditames da lei 4.108/92.


“Neste contexto, a omissão deliberada da Administração Municipal trouxe consequência de ordem pecuniária ao servidor, e até de desestímulo profissional, tendo em vista que o mesmo não teve culpa pela inoperância da progressão em comento. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a proceder, independente de avaliação de desempenho, às 04 (quatro) progressões funcionais a que fazem jus as requerentes. (…). Condeno, ainda, o Município-Réu a pagar às postulantes as diferenças pecuniárias retroativas devidas, salvo as prescritas ou já pagas, a serem contabilizadas a partir do momento em que se consumou o direito às progressões, corrigidas monetariamente (...)”, determinou a magistrada.

 

Processo nº 0006668-40.2009.8.20.0001

Palavras-chave: Serviço público; Progressão funcional; Requerentes; Nível superior

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