Servidora punida requer indenização por danos morais

Servidora foi submetida à prisão em 2004 e somente em 2009 é que veio propor a ação pleiteando danos morais

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou a prescrição, anulou a sentença da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que se permita à parte requerer citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por servidora pública contra decisão administrativa que a condenou a suspensão de 90 dias do trabalho, inclusive sem o recebimento dos salários do período, bem como contra sua prisão por cinco dias.


A servidora pública ingressou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil pela pena de suspensão aplicada injustamente e devidamente cumprida, assim como a condenação da União, no mesmo valor, em decorrência da prisão injusta e indevida a que foi submetida.


A 1.ª Vara da SJDF extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que, “ainda que a prisão temporária decretada fosse ilegal, o prazo para postular danos morais há muito tempo já se exauriu, uma vez que a autora foi submetida à prisão temporária em 04/11/2004 e somente em 09/11/2009, mais de cinco anos após a ocorrência dos fatos, é que veio a propor a ação pleiteando danos morais”.


Com relação à suposta ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o Juízo de primeiro grau entendeu que a União não pode ser responsabilizada, uma vez que referido processo foi instaurado no âmbito do FNDE, sob o fundamento de manipulação de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). “Assim, tendo em vista que o FNDE possui personalidade jurídica própria, deve ele responder pelo suposto ato ilegal”, disse a sentença.


A servidora pública, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando, em síntese, “que a sentença recorrida contrariou a legislação pátria quando considera o termo inicial da prescrição, que somente ocorre com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou legal a conduta da autora enquanto servidora pública e determinou a abusividade da sua prisão, ocorrida em 2004”.


Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para a propositura da ação de indenização pelas perdas decorrentes do ato lesivo. Com esses argumentos, requereu que seja recebida a presente apelação, no sentido de reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição que somente ocorreu com o trânsito em julgado do STF.


Decisão – Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a servidora pública tem razão em seus argumentos. Isso porque se o prazo prescricional flui a partir de 09/11/2004 e a petição inicial da ação de indenização foi protocolizada em 09/11/2009, “não há que se falar em prescrição”.


Ademais, acrescentou o relator, a simples leitura do voto condutor do acórdão do STF ao qual se refere a servidora pública permite afirmar que o mandado de segurança não tem como objeto a prisão, decretada em sede de inquérito policial. A impetração trata exclusivamente da existência ou não de infração administrativa.


“Afastada a prescrição, faz-se necessária, por isso, dilação probatória, o que obsta ao Tribunal prosseguir no julgamento do mérito. E já que o processo irá retornar o curso na primeira instância, é oportuno que, previamente, se permita à parte emendar a inicial para requerer citação ao FNDE, com o que poderá ser corrigida a ilegitimidade passiva da União”, salientou o desembargador João Batista Moreira.

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