Servidora em estágio probatório pode frequentar curso de formação

Turma rejeitou remessa oficial da sentença que concedeu o afastamento remunerado à servidora do Inep para a realização do curso de formação da Polícia Civil do DF

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento a remessa oficial de sentença proferida em mandando de segurança impetrado por servidora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que objetivava concessão de afastamento remunerado de seu cargo efetivo para frequentar curso de formação profissional da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo ainda estando em estágio probatório.


Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, citou o art. 20, §4, da Lei n.º 8.112/1990, que prevê a possibilidade de afastamento do servidor público federal em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.


Além do mais, o magistrado considerou ainda que “a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em homenagem ao Princípio da Isonomia, tal direito deve ser resguardado de igual modo quando se tratar de cargos da Administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios”. A título de exemplo, citou o julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.34.00.000300-0/DF, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da Sexta Turma, publicado no Diário de Justiça de 24/02/2003.


A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Polícial civil; Curso de formação; Servidor público; Estágio probatório

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