Servidor no cargo de mandato classista tem direito a receber gratificações

A Constituição assegura o direito à livre associação profissional ou sindical resguardando o desempenho de mandato classista sem qualquer prejuízo

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nessa segunda-feira (21/5), concederam mandado de segurança a servidor que exerce mandato classista, para permanência do pagamento das gratificações de sua função.


Caso


O impetrante do mandado de segurança é servidor da Assembleia Legislativa (AL) e exerce o cargo de agente de segurança. Reeleito para a Diretoria Executiva dos Servidores Efetivos e Estáveis da AL, em julho de 2011, requereu a prorrogação de sua cedência, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória.


Na ocasião do pedido, a Administração da Assembleia Legislativa, baseada em uma resolução de 1999, considerou descabida a permanência do pagamento da gratificação ao servidor,  enquanto estivesse no cargo de mandato classista.


Julgamento


O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que votou pela concessão da ordem.


Segundo o magistrado, assegurar ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em entidade de classe, reduzindo o pagamento dos valores que compõem sua remuneração, viola as Constituições Estadual e Federal.


O artigo 8º da Constituição Federal assegura o direito à livre associação profissional ou sindical, ao passo que o artigo 27, inciso II, da Constituição Estadual reafirma tal direito, resguardando, de modo expresso, o desempenho de mandato classista sem qualquer prejuízo da situação funcional ou remuneratória, afirmou o Desembargador relator.


O voto do relator foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

 

ADIN nº 70048152003

Palavras-chave: Serviço público; Mandato classicista; Gratificações; Mandado de segurança

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