Servidor celetista tem direito a estabilidade

Estabilidade

Fonte: TRT 3ª Região

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A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, reintegrou ao emprego, com todas as vantagens pessoais devidas, um empregado público autárquico que se aposentou espontaneamente, mas continuou trabalhando, sendo, depois, dispensado ao argumento de que o benefício extingue automaticamente o contrato de trabalho. O reclamante submeteu-se a concurso público ao ingressar no cargo, mas foi contratado sob as normas da CLT, tendo permanecido trabalhando sem quaisquer restrições até a data da dispensa. Segundo a reclamada, como o contrato teria sido extinto com a aposentadoria, surgiu, a partir desta data, uma nova contratação, que seria nula porque o reclamante não passou por novo concurso público.

Mas o juiz considerou nula a dispensa, reformando a sentença de 1º grau, porque o reclamante era estável, sob a garantia do disposto do artigo 41, da Constituição Federal, e da Súmula 390, do TST, que garante ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional o benefício da estabilidade previsto na Constituição. Ele esclarece que a aposentadoria, por si só, não extingue o contrato de trabalho, como já ratificado em decisões superiores, inclusive em julgamento de Adin pelo STF.

No mais, o empregado que se aposenta não está obrigado a deixar o emprego a não ser que assim decida, voluntariamente. A aposentadoria do empregado é um direito previdenciário, independente da relação de emprego, não obstante lhe seja conexo. Em razão de haver contribuído na forma da lei, ele adquire o direito previdenciário da aposentadoria que, salvo a hipótese invalidez, permite o prosseguimento da relação empregatícia, em razão da independência dos dois direitos, cujas fontes jurídicas são diversas destaca o relator.

Em sua defesa, a reclamada alegou que a estabilidade prevista no artigo 41/CF não se aplicaria a empregos públicos, porque a norma se refere a cargos. O juiz, porém, ressalta que a jurisprudência já afastou essa interpretação e frisa que se o dispositivo fosse voltado apenas aos estatutários, não se referiria a servidores públicos, gênero que abrange os empregados e os funcionários públicos.

Assim, o reclamante foi reintegrado ao emprego, sendo-lhe asseguradas todas as vantagens pessoais, salários vencidos e a vencer até a data de seu retorno e todos os benéficos existentes na época, como se ele estivesse na ativa. Porém, o reclamante deverá restituir à reclamada o valor das verbas rescisórias que recebeu por ocasião da dispensa, valor que será deduzido do crédito a que tem direito.

RO nº 00001-2007-149-03-00-7

Palavras-chave: estabilidade

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