Ser destinatário de pacote internacional com drogas não caracteriza tráfico

Encomenda foi apreendida pela PF nos Correios do aeroporto de Guarulhos.

Fonte: TRF3

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Reprodução: pixabay.com

Apenas ser o destinatário de uma encomenda que tem drogas no pacote não é o suficiente para incriminar por tráfico. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou recurso do Ministério Público Federal e manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por tráfico. 


O caso começou após a Polícia Federal reter no aeroporto de Guarulhos um pacote de filtros de água que tinha como destinatário o acusado. Dentro do embrulho, vindo de fora do Brasil, havia uma trouxa de drogas. 


Para o MPF, o fato do nome do acusado estar como destinatário seria suficiente para acusá-lo de tráfico de drogas. Mas a primeira instância e o TRF-3 rejeitaram o raciocínio. 


Para o desembargador Fausto de Sanctis, relator do caso, nada impede que uma quadrilha tenha utilizado o pacote para inserir uma encomenda de drogas e pegar no Brasil sem o risco de se expor. 


"Os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial são insuficientes para viabilizar a persecução penal pelo crime de tráfico de drogas. Embora a encomenda postal tenha sido remetida ao endereço do acusado, é temerário concluir que ele tenha sido o responsável pela compra dos filtros de água abastecidos com drogas. Tratando-se de tráfico internacional de drogas, via de regra praticado por organizações criminosas subjacentes, não é improvável pensar que a encomenda pudesse ser interceptada por seus integrantes aqui no Brasil, quer no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quer nos Correios, antes de chegar ao pretenso destinatário final", disse. 


Recurso em sentido estrito 0003486-17.2018.4.03.6119

Palavras-chave: Destinatário Encomenda Pacote Internacional Drogas Crime Tráfico de Entorpecentes

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