Sentença judicial obriga comerciante a deixar box na rodoviária

Comerciante alegou usocapião do imóvel e pediu indenização pelas benfeitorias feitas no local, mas a Juiza entendeu que o objeto da ação é público, portanto, impossivel de ser usocapido

Fonte: TJRN

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A Prefeitura de Natal ganhou uma ação judicial que confirma a reintegração de posse de um espaço comercial, localizado no Terminal rodoviário de Natal, tendo em vista o término do prazo do período de permissão de uso da referida área, conferido pelo Poder Público. O processo tramitava na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


Nos autos, a Prefeitura alegou que o empresário, F.A.S. vem exercendo a permissão de uso de Box Comercial, localizado no Terminal Rodoviário de Natal, situado na Av. Capitão Mor Gouveia, 1237, capital, desde 30 de outubro de 2002. Contudo, o período de concessão restou findado desde o dia 30 de outubro de 2007 e a Administração Pública não tem qualquer interesse em renovar o feito. Além disso, o empresário já foi informado a deixar o local , mas vem se opondo a cumprir a determinação.


A Prefeitura alegou também que já celebrou um contrato de concessão com a empresa SOCICAM, em que se comprometeu a entregar lojas, guichês e áreas comerciais dos terminais rodoviários de Natal, Angicos e Pau dos Ferros, motivo pelo qual a Prefeitura requereu a reintegração de posse, com concessão de medida liminar.


Para a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos a modalidade de permissão de autorização de uso é caracterizada por ser um ato discricionário e precário da Administração Pública, em que fica concedido a um particular determinado serviço público ou a utilização privativa de algum bem público. Desse modo, o Poder Público pode, observadas razões de conveniência e oportunidade, revogar tal concessão, conforme lhe convier, tendo em vista o interesse público proeminente.


No caso, o acordo firmado entre a Administração pública e a micro-empresa, se constituiu como uma permissão de caráter precário com data certa para terminar. Ao analisar os autos, a magistrada verificou que o prazo de concessão venceu e, portanto, a Administração Pública tem o direito de requerer a retomada da posse, conforme lhe seja mais conveniente para a efetivação do interesse público, tendo em vista a revogação do instrumento de permissão e a recusa ilegítima da parte permissionária de deixar o local.


De acordo com a juíza, conforme o instrumento particular de permissão de uso, a parte permissionária deveria devolver o imóvel nas mesmas condições de higiene e conservação que a recebeu. Assim, entendeu descabido o pedido de indenização pelas benfeitorias supostamente feitas no local. Da mesma forma, entendeu como descabida a alegação de usucapião, uma vez que o contrato particular e os documentos juntados aos autos confirmam que o bem objeto da ação é público e, portanto, impossível de ser usucapido.

 

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