Seguro pode excluir doença profissional de apólice, diz juiz

Nos casos em que a apólice não cobre doença laboral, não é possível o beneficiário ter direito a indenização securitária.

Fonte: TJSP

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Nos casos em que a apólice não cobre doença laboral, não é possível o beneficiário ter direito a indenização securitária. Assim entendeu o juiz de Direito Gustavo Dall'Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP), ao negar indenização a um homem com doença decorrente do trabalho.


O homem ajuizou ação contra a empresa de seguros, alegando que sofre de invalidez funcional permanente. No processo, o seguro sustentou que a doença decorreu de atividade profissional, o que está excluído da apólice.


Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a cobertura securitária expressamente não alcança doença profissional. Ele afirmou que não pode "haver confusão entre doença e acidente, eventos distintos, em essência (microtraumas x macrotrauma), que mereceram tratamento igualmente distinto no contrato".


"Não havendo cobertura securitária, em contrato onde cláusula de exclusão de risco não padece dos vícios da falta de clareza ou dubiedade, permitindo sua correta interpretação, não faz o autor jus à indenização securitária", disse o juiz, citando como precedentes outros julgados do TJ paulista.


Processo: 1006911-07.2019.8.26.0564

Palavras-chave: Apólice Cobertura Doença Laboral Indenização Securitária Empresa de Seguros

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