Seguradoras terão que indenizar sinistro de veículos pelo valor contratado na apólice

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, decidiu que as empresas seguradoras, em caso de sinistro de veículos, terão que indenizar os seus segurados considerando o valor da apólice, e não o valor de mercado do objeto segurado.

Fonte: Justiça Federal do Sergipe

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O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, decidiu que as empresas seguradoras, em caso de sinistro de veículos, terão que indenizar os seus segurados considerando o valor da apólice, e não o valor de mercado do objeto segurado. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), por intermédio da Procuradoria Regional da República em Sergipe, contra Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, o Itaú Seguros, a Bradesco seguros S.A., a Sul América Seguros, a Companhia Nacional de Seguros, a Vera Cruz Seguradora S.A., a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, a Real Previdência e Seguros S.A. e o Unibanco Seguros S.A. O autor do processo alega que essas entidades vêm realizando práticas contratuais abusivas contra os direitos do consumidor, ao fazerem constar, nos seus contratos de seguro de automóveis, cláusulas que prevêem, no caso de perda total do objeto segurado, o pagamento de indenização de acordo com o valor de mercado deste, não pelo valor da apólice.

O MPF pleiteou também que as seguradoras mencionadas se abstenham, doravante, de inserir nos contratos de seguro a cláusula em questão, e que sejam obrigadas a ressarcir todos os consumidores domiciliados no Estado de Sergipe já lesados por esta prática, efetuando o pagamento do valor ainda devido correspondente à diferença entre o valor contratado constante da apólice e o valor efetivamente pago (suposto valor de mercado), tudo acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, sob pena de multa para cada ato de desobediência a esta determinação.

"Já há alguns anos, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou uma nova conjuntura legal concernente às relações de consumo, a qual rompeu com antigas práticas liberais engendradas em séculos passados, que tinham como ponto crucial o apego à cláusula definida pela expressão latina ?pacta sunt servanda?, caracterizada pela intangibilidade do conteúdo dos contratos firmados entre as partes". Assim ressaltou o juiz Edmilson Pimenta, que, além de decretar a nulidade das cláusulas abusivas que permitem às seguradoras efetuar o pagamento de indenização pelo valor de mercado e não pela apólice, obrigou-as a se absterem desta prática e as condenou ao ressarcimento de todos os consumidores domiciliados no Estado de Sergipe já lesados por esse procedimento.

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