Seguradora deve efetivar cobertura de imóvel pelo valor contratado
Apólice visa segurar objeto pelo seu valor na data do contrato, sem se cogitar quanto ele possa valer quando for cobrada a cobertura.
Apólice visa segurar objeto pelo seu valor na data do contrato, sem se cogitar quanto ele possa valer quando for cobrada a cobertura. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para confirmar sentença de 1º Grau que condenou a Companhia Paulista de Seguros a efetuar o pagamento da cobertura de segurado que teve residência incendiada.
A empresa alegou que houve violação do segurado às regras contratuais, pois ele não informou que o imóvel encontrava-se desocupado. Acrescentou que havia duas apólices sobre o mesmo bem, sustentando que qualquer indenização deveria ser proporcionalmente distribuída entre as seguradoras com o objetivo de pagar o real valor do prejuízo alcançado.
O Desembargador Clarindo Favretto, relator do recurso, salientou que a cláusula que obrigava informar à seguradora sobre eventual desocupação do imóvel é potestativa. ?Aceitá-la seria impor ao segurado mais um risco pelo negócio realizado que a outra parte não tem.? Ressaltou, ainda, que o bem não estava desocupado, mas passando por reforma, o que afasta a alegação da apelante.
O magistrado explicou que a existência de outro seguro não demonstra má-fé do segurado. ?Mormente levando-se em conta que, a par de ter informado a este juízo da situação, o autor requereu desconto do valor já recebido, cuja conduta demonstra absoluta boa-fé no trato negocial.? Quanto à possibilidade de pagar o real valor do objeto, o Desembargador Favretto afirmou que não se pode seguir o entendimento da seguradora. ?Nada importa a existência de cláusula indicadora do preço apurado em perícia, com base na depreciação do bem.? A disposição viola o princípio da equivalência das condições de contrato, considerou.
O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha e a Juíza-Convocada Marta Borges Ortiz votaram de acordo com o relator, negando provimento ao recurso. O acórdão está publicado na Revista de Jurisprudência. Para ler a íntegra do acórdão, clique aqui.
Proc. nº 70003477692 (Giuliander Carpes)