Segunda Câmara mantém multa contra Bompreço por descumprir lei da fila

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve multa de 20 mil reais aplicada pelo PROCON de Campina Grande contra o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., que havia descumprido a lei nº 4.330/05, que trata do limite máximo de espera nas filas de bancos.

Fonte: TJPB

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve multa de 20 mil reais aplicada pelo PROCON de Campina Grande contra o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., que havia descumprido a lei nº 4.330/05, que trata do limite máximo de espera nas filas de bancos; e a lei nº 4.175/04, que versa sobre a obrigação de empacotadores nos caixas de supermercados.

Ao interpor recurso contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, o apelante afirma que a multa é dotada de ilegalidade, pois não possui parâmetros que respeitem a proporcionalidade e a razoabilidade. Para o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator do recurso, ?a multa aplicada não merece reforma, pois esta cumpre sua função punitiva, e, ao mesmo tempo, comina ao infrator o dever social de cumprir as normas jurídicas que são impostas a toda a coletividade?.

No recurso, o apelante alega também que as leis 4.330/05 e 4.175/04 são inconstitucionais, em razão de violarem o princípio da livre iniciativa privada, estabelecido no artigo 174 da Constituição Federal. ?O apelante não pode violar direitos básicos do consumidor, sob a alegação de estar acobertado em sua conduta pelo princípio da livre iniciativa privada.?, afirmou o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Segundo consta do auto de infração, uma determinada consumidora permaneceu na fila do caixa além do limite estabelecido na lei municipal nº 4.330/05. Após a autuação, o PROCON estabeleceu um prazo de 10 dias para o supermercado apresentar defesa. ?Vejo que todo o procedimento administrativo realizado pelo PROCON foi pautado no devido processo legal, assegurando ao apelante o direito ao contraditório e a ampla defesa?, destacou o relator.

Para o juiz Carlos Eduardo, ?é flagrante o desrespeito de algumas empresas no âmbito da relação de consumo, as quais não dispõem de funcionários suficientes, proporcionais ao seu número de clientes, nos caixas, para o pagamento das mercadorias?. Ele observou que somente quem é consumidor sabe quanto é constrangedor a espera morosa em filas de caixa nos estabelecimentos.

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível, seguindo o voto do relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, manteve a decisão em todos os seus termos. ?Nego provimento ao apelo, mantendo incólume a decisão de primeiro grau?, destacou o relator.

Palavras-chave: multa

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