Seção de dissídios individuais determina levantamento de penhora de valor referente ao PIS

A 1ª SDI acolheu o MS impetrado pelo segundo executado da ação, que pedia a suspensão do bloqueio e a desconstituição da penhora sobre os valores do PIS

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT-15 julgou procedente mandado de segurança (MS) impetrado pelo segundo executado da ação pedindo a suspensão de ordem de bloqueio e a desconstituição de penhora sobre valores do Programa de Integração Social (PIS) depositados em conta de poupança do impetrante. A 1ª SDI determinou ainda a devolução dos valores penhorados.


O segundo executado, devedor em ação trabalhista que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, movida contra um posto de gasolina, teve bloqueada a quantia de R$ 568,70, referente ao PIS e que estava depositada em sua conta poupança. O devedor se defendeu, alegando que o bloqueio autorizado pelo juízo de primeira instância viola o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.382/2006, bem como o artigo 4º da Lei Complementar 26/1975. O impetrante do MS ressaltou os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, pedindo a desconstituição da penhora realizada e o levantamento do valor.


A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afirmou que, embora compartilhe do entendimento quanto à possibilidade de penhora de valores depositados em caderneta de poupança, “no presente caso, restou demonstrado tratar-se de crédito relativo ao abono salarial do PIS, impenhorável nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 26/1975”. Por isso, o acórdão salientou que “a constrição é havida como ilegal e viola direito líquido e certo do impetrante no tocante à impenhorabilidade desses valores”.

 

Processo nº 0000073-13.2012.5.15.0000

Palavras-chave: Penhora; Execução; Programa de integração social; Mandado de segurança

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