Seção Criminal suspende multa à advogada

A Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e uma advogada haviam impetrado mandado de segurança, com pedido de antecipação liminar dos efeitos da tutela, contra ato de magistrado da Capital.

Fonte: TJMS

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A Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e uma advogada haviam impetrado mandado de segurança, com pedido de antecipação liminar dos efeitos da tutela, contra ato de magistrado da Capital.

A advogada, que atuava na defesa de um réu acusado de abandono material de filho menor, foi intimada a oferecer alegações finais e não o fez. Com isso, o juiz aplicou multa de 10 salários mínimos a serem recolhidos no prazo de 10 dias, com amparo no art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).

A OAB/MS alega que o juiz, após multar a advogada, facultou a mesma o prazo para apresentar alegações finais, o que foi feito, mas a multa não foi revogada. A advogada alega que não renunciou a causa e que a ausência das alegações deve-se ao fato de não ter localizado a publicação de intimação. Os impetrantes requereram a liminar para suspender a exigibilidade da multa.

O magistrado informou que aplicou a multa no patamar mínimo porque a advogada foi cientificada em audiência que deveria apresentar as alegações finais após a manifestação do Ministério Público Estadual e, mesmo sendo intimada para tal, manteve-se inerte, sem justificativa.

Conforme o relator do processo, juiz Manoel Mendes Carli, é certo que o legislador pretendeu assegurar ao magistrado a possibilidade de impor penalidade ao advogado que se portar de forma irresponsável perante o Poder Judiciário, o que aproxima o nosso sistema processual penal do chamado contempt of court power, bastante utilizado no direito norte-americano.

Para o relator, o abandono do processo referenciado no caput do artigo 265 do CPP, deve ser entendido como aquele em caráter definitivo e, eventuais ausências em audiências, até podem dar ensejo a uma representação ético-profissional perante a OAB, desde que não se afigurem em manobras protelatórias de defesa, mas nunca à imposição da multa descrita no texto legal. ?O valor atribuído possuí como fim precípuo não a arrecadação de valores ou confisco, mas de compelir o advogado a ser diligente com o patrocínio?, finalizou.

Desta forma, os desembargadores da Seção Criminal, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceram a segurança, nos termos do voto do relator. Este processo está sujeito a novos recursos.

Mandado de Segurança nº 2009.026745-6

Palavras-chave: advogada

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