Seção Criminal nega prisão domiciliar a presos por crimes graves

Pela inexistência de estabelecimento adequado (semiaberto) os reeducandos cumpriam pena em regime fechado.

Fonte: TJMS

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Ratificando a liminar concedida em janeiro, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu parcialmente a segurança do MS nº 2010.001617-9 em que o Estado de Mato Grosso do Sul recorre da decisão que estabeleceu a prisão domiciliar aos presos do regime semiaberto de Dois Irmãos do Buriti, os quais estavam submetidos a regime mais gravoso. Pela inexistência de estabelecimento adequado (semiaberto) os reeducandos cumpriam pena em regime fechado.

O Estado recorreu da decisão alegando que está construindo um local adequado, uma nova Colônia Penal, para abrigar os detentos do regime prisional semiaberto. Afirma que o ato causa grave lesão à ordem pública, requerendo assim que a decisão seja cassada ou anulada.

O relator do mandado de segurança , o desembargador em exercício Manoel Mendes Carli, afirmou em seu voto que, ciente de que as condições do presídio da Comarca de Dois Irmãos do Buriti não são ideais e adequadas, ?obviamente que tal situação exige a tomada de providências, mas, ao meu ver, tais medidas devem sopesar os interesses da sociedade e os interesses dos presidiários?.

O magistrado analisou que ?de um lado, não cabe a sociedade arcar com mais essa omissão do Estado, que falta com as suas obrigações administrativas por mau gerenciamento e falta de uma política de longo prazo, tendo que absorver e conviver com criminosos aumentando e estimulando novas práticas delituosas em razão da impossibilidade de efetiva e real fiscalização na prisão domiciliar?.

De outro lado, acrescentou o relator, não se pode descuidar do princípio constitucional da dignidade humana, ?impondo aos reeducandos o cumprimento de pena em condições que violam o ordenamento pátrio?. Dessa forma, o juiz, ponderando esse conflito de interesses tomou a solução intermediária de negar a prisão domiciliar aos apenados por crimes cometidos com grave ameaça e violência à pessoa.

Com isso, a prisão domiciliar foi revogada para os reeducandos da Comarca que estão cumprindo pena em regime semiaberto e que tenham sido condenados por homicídio qualificado; roubo qualificado, latrocínio, extorsão mediante sequestro e qualificada pela morte; estupro; atentado violento ao pudor; exploração sexual de crianças e adolescentes e tortura. Suspendendo assim, por 90 dias (contados da data da comunicação da decisão da liminar) os efeitos da decisão proferida nos autos do HC nº 2009.032499-0 para os reeducandos que cometeram os mencionados crimes.

MS nº 2010.001617-9

Palavras-chave: prisão

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