SBT indenizará funcionário que sofreu acidente fora do horário de trabalho

O reclamante disse que estava saindo da empresa e bateu a cabeça em duas pontas de ferro, tendo sofrido traumatismo craniano.

Fonte: Espaço Vital

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A TV SBT Canal 5 de Porto Alegre (RS) foi condenada, em primeiro grau, pela juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 30ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha, a indenizar um funcionário seu por acidente ocorrido no estacionamento da emissora.


Aspectos interessantes do caso: o trabalhador teria desenvolvido meningite tuberculosa por causa do acidente, ocorrido fora do horário de trabalho.


O reclamante disse que estava saindo da empresa e bateu a cabeça em duas pontas de ferro, tendo sofrido traumatismo craniano. Passou a ter fortes dores de cabeça e febre, sendo internado em hospitais para tratamento, com diagnóstico de meningite tuberculosa. Afirma, ainda, ter ficado com sequelas que o impedem de trabalhar.


O SBT se defendeu, suscitando preliminares e que o acidente não pode ser considerado de trabalho, pois ocorreu fora do horário laboral e, mesmo assim, por infortúnio.


Prevaleceu a tese do autor, acolhida em bem fundamentada sentença que estabeleceu pensão mensal vitalícia de 50% do último salário, enquanto perdurar a incapacidade e reparação por danos morais em R$ 100 mil.


A juíza Adriana explicou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em que se discute acidente laboral e que o pedido de indenização é de natureza civil, atraindo a regra prescricional do Código Civil.


Segundo a magistrada, ficou comprovado que o SBT não forneceu condições seguras no ambiente de trabalho, pois "o autor bateu a cabeça em um ferro lateral, que divida os boxes de estacionamento e servia como reforço para sustentação do telhado, o qual havia sido danificado em temporal."


No local, segundo a julgadora, a iluminação era precária, tendo a empregadora "culpa no infortúnio ao manter ferros em altura insuficiente para evitar acidentes."


O fato de o evento ter ocorrido fora do horário laboral não afasta o reconhecimento do acidente de trabalho, referiu a juíza, "porque o autor ainda se encontrava no ambiente profissional, logo após o encerramento de suas atividades".


E, pela análise do laudo pericial e do depoimento do médico que diagnosticou a doença do autor, a magistrada concluiu que o traumatismo que o trabalhador sofreu no crânio rompeu vesículas alojadas em seu interior contendo bacilos de Koch, levando ao desenvolvimento de meningite tuberculosa.


"Ainda que exista condição pessoal da vítima preexistente ao infortúnio, qual seja, ser portador de bacilos de Koch, entendo caracterizado o nexo de causalidade, porquanto, indubitavelmente, o acidente sofrido foi determinante para o desencadeamento da moléstia", anotou a magistrada.


A sentença refere que, como resultado do acidente, o trabalhador apresenta sequelas cognitivas,  com dificuldades relacionadas à atenção e a funções executivas, de modo que o obreiro foi aposentado por invalidez, por força da incapacidade total para o trabalho.


A pensão mensal foi estabelecida em 50% do último salário porque o empregado só desenvolveu a doença porque já era portador de bacilos de Koch. Já a reparação pelos danos extrapatrimoniais levou em conta o abalo da imagem do autor e a diminuição do seu conceito moral, por não mais poder desenvolver plenamente o convívio familiar e social. Dela não poderá haver descontos de contribuições previdenciárias e fiscais.


Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação.


Proc. nº 0206700-72.2006.5.04.0030

Palavras-chave: Indenização SBT Acidente de Trabalho Funcionário

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