Sargento indenizado por danos morais

Segundo o autor, mesmo diante de negativa de testemunha teria sofrido situação vexatória pois teve seu carro revistado e foi conduzido à delegacia diante de muitos conhecidos

Fonte: TJDFT

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O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, determinou que o Estado de Minas Gerais indenize um sargento da polícia militar, por danos morais, no valor de R$3 mil, corrigidos monetariamente.


O autor, 3º Sargento da polícia militar, alegou que em 16 de janeiro de 2007, foi encaminhado junto à sua esposa, sobrinha e cunhado, à delegacia de polícia. Informou que era para prestar esclarecimentos, sob o argumento de que havia sido reconhecido por uma testemunha como autor de um arrombamento de veículo. O sargento narrou que foi abordado por policiais aproximadamente às 17h40, tendo permanecido retido até às 20h20. Disse que a mencionada testemunha foi ao local e negou que fosse ele. Relatou, ainda, que a testemunha explicou que, por medo, somente havia descrito as características e as vestimentas dos supostos autores aos policiais. Segundo o autor, mesmo diante da negativa da testemunha, foi conduzido à Delegacia de Seccional Centro de Belo Horizonte. Ressaltou o cunho vexatório da situação, pois teve seu carro revistado e foi conduzido à delegacia diante de muitos conhecidos.


O Estado de Minas Gerais argumentou que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano, mas mero aborrecimento. Salientou, ainda, que a sua condução à delegacia para prestar esclarecimentos não constitui ato ilícito, mas imperativo da ordem pública.


Segundo o juiz, há no processo elementos indicando que os agentes estatais se excederam, conduzindo a parte autora, bem como a sua esposa, cunhado e sobrinha, à delegacia, mesmo não havendo provas.


Para o magistrado, restou demonstrado o excesso no exercício do poder de polícia pelos agentes estatais, sendo desnecessária a condução da parte autora à delegacia, bem como sua manutenção injustificada no local. “Desse modo, entendo que a parte autora foi submetida, devido à conduta do Estado, a sentimentos de angústia e dor psíquica, criando o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos,” enfatizou o juiz.

 


Processo 0024.07.744.921-3

Palavras-chave: Vexatória Sargento Indenização Danos Morais

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