Santander pagará indenização a escriturário com incapacidade permanente para o trabalho

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve, por maioria, a condenação do Banco Santander S.A. em favor deumempregado que desenvolveu incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades no reclamado.

Fonte: TRT 18ª Região

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A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve, por maioria, a condenação do Banco Santander S.A. em favor deumempregado que desenvolveu incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades no reclamado.

A perícia médica constatou que o obreiro adquiriu doença ocupacional (LER/DORT) em razão de atividades repetitivas ao longo de quase 20 anos como escriturário.

Inicialmente, a Turma afastou a alegação da defesa de que a ação estaria prescrita. O banco argumentou que o novo Código Civil entrou em vigor em 09.01.2003 e a ação foi ajuizada somente em 05.05.2004, tendo transcorrido mais de dois anos para a propositura da ação.

No entanto, os julgadores consideraram que o prazo bienal para o ajuizamento da ação só começou a correr a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez do reclamante em 16.09.2003, ?quando se consolidou e ocorreu a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho.?

Assim, a Turma manteve a condenação do banco por danos morais no valor de R$ 50 mil, além da pensão mensal por danos materiais equivalente à última remuneração do reclamante até a idade de 70 anos, conforme pedido na inicial.

RO-01073-2007-010-18-00-2

Palavras-chave: indenização

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2 Comentários

cleber Picelli adm escritorio de advogacia13/11/2008 0:42 Responder

Achei, muito justa a decisão, hoje tanto os brasileiros e empresarios brasileiros, constumam a não acreditar em justa decisão, e ai o trt ajustou o desajustado. Brasileiros em um modo geral, deve usar o pedido de reparação de danos, procurar os direitos é um dever é sim satisfação a uma nação incredula a justiça.

Levy Zend aux. administrativo13/11/2008 12:38 Responder

Não há o que discutir com relação à prescrição. O art. 7º, XXIX da CF é claro: "ação, quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabaho. Extinto o contrato de trabalho, que no caso se deu somente com a aposentadoria, o trabalhador tem 2 anos para ajuizar a ação, podendo requerer os créditos trabahistas dos últimos 5 anos.

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