Revogada liminar que impedia torcida Geral de ingressar no Olímpico

Para o Juiz, a questão posta a exame é de natureza Civil. Acrescentou haver necessidade de investigação do fato bem como apuração de sua autoria

Fonte: TJRS

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O Juiz Amadeo Henrique Ramella Butteli, do 2º Juizado Especial Criminal do Foro Central de Porto Alegre, revogou agora à noite a liminar que proibiu a torcida gremista Geral de ingressar no estádio Olímpico. O magistrado determinou ainda o arquivamento do expediente, concedendo solicitação efetuada pelo Ministério Público (MP).


O MP requereu o arquivamento alegando incompetência do juízo e informando que em outro expediente (PA nº 00832.00107/2011), em tramitação da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, que apura violação do Estatuto do Torcedor e descumprimento de compromisso de ajustamento no Inquérito Civil nº 0146/2001, está em estudo medida de natureza Civil para busca de apuração dos fatos e sua responsabilização.


Para o Juiz, efetivamente a questão posta a exame é de natureza Civil, falecendo competência a este Juizado Especial Criminal para o seu exame, processo e julgamento. Acrescentou haver necessidade de investigação do fato bem como apuração de sua autoria, com a realização de investigação. Que como informado já está a ocorrer de parte do Ministério Público ? Defesa do Consumidor, órgão que detém competência legal para o encaminhamento do assunto ao Judiciário.


Ainda, segundo o Juiz Amadeo Buttelli, as medidas, em razão da peculiaridade e urgência, fizeram recair seus efeitos sobre pessoas que tinham seus nomes constando em cadastros da entidade esportiva e da Brigada Militar, não diretamente relacionadas com os fatos que motivaram a decisão cautelar. Circunstância que fere princípio básico do Direito Penal que impossibilita responsabilização indireta ou solidária, e que motivou inclusive o deferimento de liminar em habeas corpus (nº 71003351897), considerou.


A revogação da proibição e o arquivamento serão comunicados com urgência ao Grêmio, à Brigada Militar, à Federação Gaúcha e à Confederação Brasileira de Futebol.


Proc. nº 21100930696

 

Palavras-chave: Arquivamento; Incompetência; Autoria; Competência; Impedimento; Ingresso

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