Réu é impedido de violar posse de terreno de vizinho

Narra o autor da ação que comprou um terreno por meio de contrato de compra e venda e, ao construir um imóvel, passou a ser perturbado pelo réu, que é morador vizinho ao local e alega ser dono do terreno em construção

Fonte: TJMS

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O juiz José Rubens Senefonte, em atuação pela 3ª Vara Cível de Campo Grande, determinou que D.J.V. seja impedido de praticar atos violadores ao bem de posse do autor J.I.S.R., depois de o ameaçar por estar construindo uma igreja em um terreno que supostamente seria seu.


Narra o autor da ação (J.I.S.R.) que comprou um terreno no bairro Vila Popular por meio de contrato de compra e venda e, ao construir um imóvel, passou a ser perturbado pelo réu, que é morador vizinho ao local e alega ser dono do terreno em construção.


Sustenta que o réu construiu um muro para impedir que ele tomasse posse do terreno, ameaçando sua integridade física, de modo que registrou boletim de ocorrência. Porém, o vizinho insiste em entrar no lote e permanecer por lá com seu automóvel. Desta forma, pediu que seja expedido um mandado para que ele possa reintegrar na plenitude a posse do imóvel.


Em contestação, o réu alegou que tem a posse do terreno desde 1990, sendo que durante todo esse tempo sempre cuidou da limpeza e manutenção do local, evitando que juntasse entulhos e crescimento de matagal. Assim, propôs ação de usucapião para regularizar essa propriedade, em trâmite pela 8ª Vara Cível da Capital.


Sustentou que o contrato de compra e venda fechado pelo autor é irregular, ilegal e anulável, pois foi celebrado com um senhor que não tem nenhuma comprovação de ser vendedor, por um valor muito abaixo do mercado, o que demonstra o indício de fraude.


Disse ainda que o autor não está construindo sua residência no local, mas sim uma igreja da qual é pastor líder, sendo que a edificação vem sendo patrocinada por dinheiro e mão de obra de fiéis.


Ao analisar os autos, o magistrado observou que o autor construiu a sede de uma igreja no terreno em questão, pois acreditava que o contrato de compra e venda era válido, o que foi devidamente comprovado por ele.


Disse ainda que não há nenhum elemento que comprove que o autor sabia que o vendedor do terreno praticou o crime de estelionato, uma vez que o valor da venda do imóvel não é suficiente para demonstrar que ele agiu de má-fé na celebração do contrato.


Por fim, o juiz julgou procedente a ação, uma vez que o autor vem cumprindo com a função social da propriedade em questão.

Palavras-chave: Construção; Terreno; Violação; Contrato de compra e venda

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