Réu é condenado por usar menor de idade para colocar dinheiro falso em circulação

Primeira Turma do TRF3 não aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa; acusado também foi condenado por corrupção de menores

Fonte: JFSP

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um réu pelos crimes de moeda falsa e corrupção de menores. Ele foi acusado de colocar cédulas falsas em circulação com o auxílio de um menor de idade.


Segundo a denúncia, o menor efetuou uma compra em um mercado no bairro da Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo, utilizando uma cédula falsificada de R$ 50,00.


A responsável pelo mercado desconfiou da veracidade da cédula e chamou a Polícia Militar, já que o menor já havia lhe apresentado anteriormente outra cédula cuja falsidade foi identificada por um banco.


O menor declarou aos policiais que obteve as notas com o acusado, que foi localizado e revistado, tendo sido encontradas em sua posse outras duas cédulas no valor de R$ 50,00. O menor afirmou, ainda, que o réu já havia lhe contado sobre a falsidade das cédulas e que se valia de sua colaboração para a introdução delas em circulação.


O acusado foi processado e julgado em primeiro grau, tendo sido condenado pela prática dos crimes do artigo 289, § 1º (introduzir em circulação moeda falsa) do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).


Ao analisar o recurso do réu, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do caso, observou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de moeda falsa. Ele explica que esse crime não depende da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, tendo em vista que os bens jurídicos tutelados são a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, não se podendo falar em ofensividade mínima da conduta do agente.


Ele também rejeitou o argumento de que o menor já se encontrava corrompido na época dos fatos. O relator destaca que o crime de corrupção de menores é de natureza formal e não requer a comprovação do desvirtuamento da vítima, bastando para a configuração do delito que ele seja praticado na companhia de menor de 18 anos ou que este seja induzido à prática infracional. Assim, conclui, o crime é punível mesmo que o menor já esteja corrompido.


O acórdão explica que os depoimentos do réu e das testemunhas atestam que a cédula colocada em circulação pelo menor foi entregue pelo acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter adquirido as notas falsas na Praça da Sé, em São Paulo. Afirmou que estava desesperado e passando por dificuldades financeiras, o que, junto com as demais circunstâncias, autoriza a conclusão de que foi ele quem passou efetivamente as cédulas falsas ao menor.


Processo: 0011922-90.2006.4.03.6181/SP

Palavras-chave: Condenação Corrupção de Menores Dinheiro Falso Princípio da Insignificância

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