Réu é condenado a indenizar vítima de acidente de trânsito em R$ 15 mil

A motociclista será indenizada pelos danos morais e lesões físicas que sofreu ao ter sua preferencial invadida pelo veículo do autor

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou A.F. a pagar todas as despesas médicas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 à autora da ação, vítima de um acidente de trânsito causado pelo réu.


S.B.R. narrou na ação que, no dia 23 de janeiro de 2006, quando trafegava com sua moto Honda Biz pela rua Dolor de Andrade, foi atropelada no cruzamento com a rua José Antônio pelo veículo Toyota Bandeirante dirigido por A.F., que não respeitou a preferência de passagem da autora, indicada por sinalização existente no cruzamento.


Afirma a autora que sofreu fraturas na perna e pé esquerdos, no punho direito e foi submetida a quatro cirurgias e tratamento fisioterápico, ficando afastada do trabalho por longo período. Sustenta que sofreu dano material no valor de R$ 710,22, correspondentes ao orçamento para o conserto da moto, além dos valores das despesas com o tratamento médico, fisioterápico e com transporte, além de ter sofrido dano moral em virtude do abalo decorrente das sequelas e das deformidades em suas pernas.


Em contestação, o réu afirmou que dirigia com cautela pela rua José Antônio e, após ter ingressado cerca de dois metros no cruzamento com a rua Dolor de Andrade, foi abalroado pela moto da autora, que vinha pela via em alta velocidade. Sustentou que não há placa de “Pare” no cruzamento e a sinalização horizontal estava apagada e que, apesar de sua precária situação financeira, deu R$ 650,00 para auxiliar a autora. Argumentou ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de S.B.R., que trafegava com excesso de velocidade e sem a atenção necessária.


Conforme observou o juiz, no Boletim de Ocorrência do acidente vê-se que no croqui que integra o B.O. havia sinalização horizontal “PARE” pintada sobre o asfalto, revelando preferência de quem trafegava pela rua Dolor de Andrade. E, embora o réu tenha alegado que não havia a placa “Pare” e a sinalização horizontal estava apagada, ele não comprovou o fato por ele alegado.


Analisa o magistrado que “o réu, contudo, juntou duas fotos de outros cruzamentos da rua José Antônio (para demonstrar que aquela via era preferencial em outros cruzamentos) mas, inexplicavelmente, deixou de juntar a foto do cruzamento em que ocorreu o acidente, para demonstrar se a sinalização de ''Pare'' estava realmente apagada, como alegou em sua contestação”.


Ainda conforme o juiz, “a única testemunha inquirida na fase de instrução processual, o Policial Militar P.M.H.P., que atendeu a ocorrência, corroborando os fatos constantes do B.O., afirmou que a causa do acidente foi a inobservância, pelo réu, da sinalização de ''Pare'' no cruzamento”.


Por fim, entendeu o juiz que “é inegável que a autora sofreu dano moral, consistente na injusta ofensa à sua integridade física, bem como no sofrimento decorrente da dor física que certamente a acometeu por dias e no desconforto dos tratamentos a que se submeteu, inclusive cirúrgico, como se vê nos documentos”.


Desse modo, o juiz condenou o réu ao pagamento à autora dos valores de todas as despesas indicadas nos documentos juntados aos autos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além do pagamento de todas as despesas com os tratamentos médicos (clínico e cirúrgico) e fisioterápico da autora para seu completo restabelecimento a ser provado em liquidação de sentença. O magistrado condenou ainda o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, devendo ser abatida a quantia de R$ 650,00 já paga pelo réu à autora. O réu foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios à autora no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Processo nº 0113434-47.2006.8.12.0001

Palavras-chave: Acidente de trânsito; Violência; Negligência; Indenização

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