Réu é absolvido pelo princípio da insignificância
O acusado respondia pelo crime de furto por adquirir indevidamente para si uma mochila, uma faca e doze garrafas de bebidas, no valor total de R$ 165 reais
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância a absolveu réu que havia furtado uma mochila, uma faca e doze garrafas de bebida, mercadorias avaliadas em R$ 165. Parte dos objetos foi recuperada e devolvida à vítima. O homem era primário e confesso.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Péricles Piza, “para a configuração do injusto penal, além de amoldar-se formalmente ao tipo, é imprescindível que o comportamento se revista de alguma relevância material, isto é, que gere um agravo socialmente intolerável ao bem jurídico tutelado pela norma, sob pena de não configuração da tipicidade”.
A turma julgadora entendeu que, no caso em julgamento, a lesão ao patrimônio foi mínima, demonstrando a desnecessidade de punição.
Também participaram do julgamento os desembargadores Márcio Bartoli e Marco Nahum. A votação foi unânime.
Lia Silva. servidora pública12/06/2012 20:39
Estou surpresa, um pobre conseguiu algo no Brasil, mas observem,só no segundo grau.