Restabelecida situação anterior à decisão que determinou anulação de 11 partidas do Brasileirão

Fonte: TJRS

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Lincoln Soares Advogado19/11/2005 23:10 Responder

A decisão proferida em sede de liminar pela juíza gaúcha promete esquentar a relação nem sempre muito amistosa entre a justiça desportiva e a justiça comum. Ainda existe muita confusão sobre a natureza jurídica da Justiça desportiva, que para muitos é uma instância administrativa. Isso é, de fato, equívoco que se consolida como verdade ante a sua repetição perante os meios de comunicação. O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto quando editou a presente ementa: "CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - NATUREZA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO. 1. Tribunal de Justiça Desportiva não se constitui em autoridade administrativa e muito menos judiciária, não se enquadrando a hipótese em estudo no art. 105, I, g, da CF/88. 2. Conflito não conhecido". A decisão sob comento é a adoção de uma postura mais ágil e célere do Estado-Juiz, pois ainda que respeitada a esfera da autonomia privada (Justiça Desportiva), não pode o Poder Judiciário quedar-se inerte ante a verossimilhança de possíveis ilegalidades ocorridas nas relações entre particulares, declarando a nulidade das decisões assim constituídas.

Flávio Tadeu Leber advogado20/11/2005 2:44 Responder

Apesar do Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o Desembargador Luiz Zveiter, ter declarado que a decisão da MM. Juiza Hanna (RS) não tenha eficácia em razão de outra liminar proferida pela 8. Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, com a máxima vênia, entendo que tem, até que seja cassada ou revogada, sendo assim, por ora fica sem efeito a decisão que anulou as 11 partidas realizadas no Campeonato Brasileiro de Futebol, por conseqüência está valendo o "status quo ante", não se computando os resultados de suas repetições.

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