Usuário ou senha errados! Tente novamente!
Recuperação de senha do perfil
Foi enviado um e-mail para você!
Erro ao enviar um e-mail, verifique se você preencheu o campo corretamente!
O e-mail utilizado já possui cadastro no site,
favor utilizar o sistema de login ao lado. Caso tenha
esquecido sua senha clique no botão "Esqueceu sua senha?".
Lincoln Soares Advogado19/11/2005 23:10
A decisão proferida em sede de liminar pela juíza gaúcha promete esquentar a relação nem sempre muito amistosa entre a justiça desportiva e a justiça comum. Ainda existe muita confusão sobre a natureza jurídica da Justiça desportiva, que para muitos é uma instância administrativa. Isso é, de fato, equívoco que se consolida como verdade ante a sua repetição perante os meios de comunicação. O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto quando editou a presente ementa: "CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - NATUREZA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO. 1. Tribunal de Justiça Desportiva não se constitui em autoridade administrativa e muito menos judiciária, não se enquadrando a hipótese em estudo no art. 105, I, g, da CF/88. 2. Conflito não conhecido". A decisão sob comento é a adoção de uma postura mais ágil e célere do Estado-Juiz, pois ainda que respeitada a esfera da autonomia privada (Justiça Desportiva), não pode o Poder Judiciário quedar-se inerte ante a verossimilhança de possíveis ilegalidades ocorridas nas relações entre particulares, declarando a nulidade das decisões assim constituídas.
Flávio Tadeu Leber advogado20/11/2005 2:44
Apesar do Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o Desembargador Luiz Zveiter, ter declarado que a decisão da MM. Juiza Hanna (RS) não tenha eficácia em razão de outra liminar proferida pela 8. Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, com a máxima vênia, entendo que tem, até que seja cassada ou revogada, sendo assim, por ora fica sem efeito a decisão que anulou as 11 partidas realizadas no Campeonato Brasileiro de Futebol, por conseqüência está valendo o "status quo ante", não se computando os resultados de suas repetições.