Resolução nº 206, de 20/10/06

Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.

Fonte: Jornal Jurid

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MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, SNT;

CONSIDERANDO a nova redação dos art. 165, 277 e 302, da Lei nº 9.503/97, dada pela Lei nº 11.275, de 07 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a disposição do caput do art. 276 da mesma Lei nº 9.503/97 e a necessidade de regulamentação prevista no seu parágrafo único;

CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização de embriaguez de condutores,

RESOLVE:

Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:

I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue;

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;

III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária;

IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução.

§ 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97.

Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

Art. 4º Quando a infração for constatada por medidor de alcoolemia - etilômetro as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, devem conter, a alcoolemia medida pelo aparelho e a considerada para efeito da aplicação da penalidade.

§ 1º A alcoolemia considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em mg / L (miligrama de álcool por litro de ar expirado).

§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 5º Após a devida constatação da condução de veículo sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes, tóxicas ou de efeitos análogos, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito e adotadas as providências e medidas administrativas previstas nos artigos 165, 276 e 277 da Lei nº 9.503/97.

Art. 6º. O medidor de alcoolemia- etilômetro- deve observar os seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II - ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

III - ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ;

IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.

Art. 7º. As condições de utilização do medidor de alcoolemia - etilômetro- devem obedecer a esta resolução e à legislação metrológica em vigor.

Art. 8º Os órgão e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 81/98 do CONTRAN.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Fernando Marques de Freitas
Ministério da Defesa - Suplente

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação - Titular

Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente - Suplente

Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde - Titular

ANEXO


Informações mínimas que deverão constar no documento mencionado no artigo 2º desta Resolução, acerca do condutor e do fato:

I. Quanto ao condutor:

a. Nome
b. Número do Prontuário da CNH ou do documento de identificação;
c. Endereço, sempre que possível.

II. Quanto ao veículo:

a. Placa/UF;
b. Marca.

III. Quanto ao fato:

a. Data;
b. Hora;
c. Local;
d. Número do auto de infração.

IV. Relato:

a. O condutor:

i. Envolveu-se em acidente de trânsito;
ii. Declara ter ingerido bebida alcoólica;

Em caso positivo, quando:

iii. Declara ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de efeito análogo.

Em caso positivo, quando:

iv. Nega ter ingerido bebida alcoólica;
v. Nega ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de

Efeito análogo;

b. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.

c. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.

d. Quanto à orientação, se o condutor:

i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora.

e. Quanto à memória, se o condutor:

i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;

f. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;

V. Afirmação expressa de que:

De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome do condutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/não está] sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado.

VI. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:

a. Nome;
b. Matrícula;
c. Assinatura.

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