Residência médica é valida como tempo de experiência profissional

Fonte: TRF 1ª Região

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu direito a candidato para integrar no quadro permanente de pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, em virtude de aprovação em concurso público para provimento de cargos de médico.

Segundo o hospital, o candidato não teria o direito, em decorrência do fato de não atender o quesito de exigência de comprovação de experiência mínima de dois anos na profissão.

O candidato defende o período de residência médica como tempo de experiência profissional, preenchendo, assim, os dois anos de experiência exigidos no edital.

A Turma foi unânime ao concluir que, ao findar o curso de Medicina, o formando está habilitado para praticar qualquer procedimento técnico-profissional condizente com a área médica, devendo ser contado, a partir daí, o tempo de experiência profissional como médico.

Assim, o voto do relator do processo, Desembargador Federal João Batista, esclareceu que o residente já possui registro de médico no CRM e assume, em decorrência, as responsabilidades que a profissão lhe impõe. Dessa forma, o tempo correspondente deve ser contado como de experiência profissional na área médica, comparado, então, a uma junção da prática com a teoria, ou seja, a um verdadeiro treinamento em serviço. A decisão cita o art. 1° da Lei 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, "a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional".

REO 2002.34.00.015020-4/DF

Palavras-chave: experiência

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