Residência Médica é relação de trabalho; Lide atrai a competência do judiciário trabalhista
A instituição de saúde pretendia o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelo pagamento de bolsas de estudo ao residente, após o profissional ser transferido para concluir sua especialização e ela (recorrente) ter sido descredenciada do programa supervisionado pelo Conselho Nacional de Residência Médica.
A ementa do julgado, ao admitir como finalidade da residência a especialização do médico, asseverou também que a atividade não é meramente acadêmica
A instituição de saúde pretendia o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelo pagamento de bolsas de estudo ao residente, após o profissional ser transferido para concluir sua especialização e ela (recorrente) ter sido descredenciada do programa supervisionado pelo Conselho Nacional de Residência Médica.
O desembargador Lorival Ferreira dos Santos analisou primeiramente a Resolução 03/07 do mencionado colegiado, bem como outras normatizações específicas, para concluir que ?não afronta nosso ordenamento jurídico a norma que estabeleceu a responsabilidade da mantenedora do programa de residência médica pelo pagamento da bolsa de estudo do residente após sua transferência?.
O relator refletiu ainda sobre o item recursal ?aplicação do art. 475-J do CPC?, o qual acrescenta multa à condenação se desobedecido prazo para pagamento de quantia certa.
Para o desembargador Lorival, a aplicação da regra do CPC é possível no processo do trabalho, ?a um por sua inegável compatibilidade com as normas e princípios do processo trabalhista. A dois porque a CLT, no particular, apresenta lacuna, pois não previu qualquer sanção pecuniária no caso de descumprimento da decisão judicial que fixar o valor a ser pago ao credor trabalhista, cujo crédito possui natureza, inclusive, alimentar e, assim, privilegiado?.
Doutrina e jurisprudência foram mencionadas para o não provimento do recurso também nesse aspecto, mantendo-se a sentença de origem em seu inteiro teor.
Processo 33900-17.2009.5.15.0001; 5ª Câmara; Acórdão 9965/10