Rejeitada denúncia por irregularidade na aplicação de recursos públicos

A denúncia acusava a prefeita e a secretária de saúde do município de aplicar, indevidamente, R$ 3 mil reais do TFVS para a aquisição de medicamentos básicos, em outubro de 2007

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Turma rejeitou denúncia oferecida, nesta corte, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a prefeita e a secretária de saúde de município do Estado do Piauí, de suposta aplicação indevida de recursos (R$ 3.000,00) do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (TFVS) para aquisição de medicamentos básicos em outubro de 2007.


Em defesa prévia, a secretária alegou que houve um equívoco quanto ao pagamento, mas que os medicamentos foram adquiridos por meio de carta convite e pagos com a utilização de um recurso financeiro em vez de outro. Portanto, não houve má-fé.


A prefeita não se manifestou.


O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a verba foi empregada em prol do interesse público, não indicando lesão ao erário nem aos princípios da administração. Assim, ocorreu simples falta administrativa, sem interesse penal.


Para o desembargador, “O direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouca ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado; não deve a norma penal incriminadora, por imperativo da intervenção mínima, sancionar todas as situações em que o bem jurídico esteja em perigo, mas somente aquelas que produzem graves consequências”. No mesmo sentido, cita entendimento juriprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 84.412-0/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 19/11/2004).


Assim, conforme concluiu o magistrado, confirmada a aquisição de medicamentos por nota fiscal no valor de R$ 3.000,00, seria desproporcional a instauração de ação penal, pois de fato não houve lesão ao bem jurídico, mas apenas irregularidade.


A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator.

 

Processo nº 00508172020114010000/PI

Palavras-chave: Irregularidade; Aplicação indevida; Recursos públicos; Saúde pública

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