Redinha: obra da ponte gera indenização a ex-moradora

Uma ex-moradora do bairro da Redinha vai receber indenização no valor de dez mil reais, a ser pago à título de danos morais.

Fonte: TJRN

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Uma ex-moradora do bairro da Redinha vai receber uma indenização no valor de dez mil reais, a ser pago à título de danos morais pelo Consórcio Queiroz Galvão/Construbase e o Estado do Rio Grande do Norte em virtude dos transtornos sofridos por causa da obra de construção da Ponte Forte-Redinha.


Na sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, cada réu terá que pagar cinco mil reais à autora.


Na ação, a autora informou que morava na Redinha, nas proximidades da área em que seria construída a ponte Forte-Redinha. Afirmou que em em janeiro de 2005, quando se iniciou a construção da obra, ficou sujeita, sem prévio aviso e com grande proximidade, às decorrências deste evento, tendo que suportar a emissão de ruídos e substâncias tóxicas, a proximidade com maquinários e com a rede elétrica, além de restrições ao acesso de sua moradia e lazer.


Destacou que a situação perdurou até a imissão na posse de seu imóvel pelo Município de Natal, em fevereiro de 2006, tendo durante esse período, procurado a SEMURB para a efetivação de providências, quando a Secretaria emitiu auto de infração, contra a CONSTRUBASE, mas nenhuma sanção foi aplicada. Em razão dessas circunstâncias, assegura que sofreu danos morais, dados os prejuízos causados à sua saúde, segurança e lazer.


O Consórcio e o Estado do RN contestaram a ação e pediram a improcedência da ação.


A juíza Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos considerou que a causa de pedir da autora consiste na violação de seus direitos (referentes à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à segurança, entre outros), provocada pela construção da obra contratada à empresa CONSTRUBASE. Foi este fato que gerou os danos sofridos pela moradora e que a autoriza a formular o pedido indenizatório em juízo.


A magistrada considerou o Consórcio e o Estado como responsáveis pelos danos causados, pois o evento lesivo deu-se, supostamente, em razão de ato comissivo dos réus, que não proveram a devida segurança à construção da obra pública, permitindo que esta avançasse, violando determinados direitos dos administrados.


A juíza se baseou na Constituição Federal, estabelece em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil objetiva do Estado, pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando revestidos desta qualidade, em face de suas condutas comissivas.


Para ela, a ação administrativa danosa do Estado materializa-se no fato de ter permitido a continuidade da obra, em detrimento dos direitos dos habitantes de suas proximidades, sem lançar mão das ações necessárias ao seu resguardo. Assim, violou a sua obrigação de fiscalizar a execução dos contratos administrativos (art. 67, da Lei nº 8.666/93) e o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).


De acordo com a juíza, ficou materializada a responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, pelo que deverão arcar com a indenização da ex-moradora, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil.


Processo nº 001.06.027455-8

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Transtornos Construção

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