Recursos Cíveis: Entendendo os seus efeitos

Renata Malta Vilas-Bôas. Advogada. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professora atuando na Graduação e na Pós-Graduação nas disciplinas em Direito Processual, Introdução ao Estudo do Direito, dentre outras. Autora dos seguintes livros: Manual de Teoria Geral do Processo - 2ª. edição, Introdução ao Estudo do Direito, Metodologia de Pesquisa Jurídica, Docência Jurídica, Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade e Hermenêutica e Interpretação Jurídica. Articulista mensal da Revista Prática Jurídica. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Endereço eletrônico: renatavilasboas@bol.com.br ou renatavb@unieuro.edu.br.

Fonte: Renata Malta Vilas-bôas

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Renata Malta Vilas-Bôas ( * )

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de Recurso. 3. Natureza jurídica do recurso. 4. Objetivos do Recurso. 5. Legitimidade para recorrer. 6. Efeitos dos Recursos. 6.1 Efeito obstativo. 6.2 Devolutivo. 6.3 Efeito Suspensivo. 6.4 Efeito Expansivo. 6.5 Efeito Translativo. 6.6 Efeito Substitutivo. 6.7 Efeito Regressivo ou de Retratação. 6.8 Efeito Diferido. 6.9 Efeito Interruptivo. 7. Conclusão. 8. Quadro comparativo dos doutrinadores analisados. 9. Bibliografia.

Resumo: Analisando a evolução histórica dos recursos, percebe-se que os efeitos dos recursos, em pouco tempo, deixou de ser apenas devolutivo e suspensivo, como quer fazer crer a simples leitura do Código de Processo Civil e em razão da doutrina, da jurisprudência, percebemos a existência de diversos outros efeitos que não eram comumente percebidos. Almeja-se assim, apresentar de forma sistematizada os efeitos apresentados e desenvolvidos pelos doutrinadores nesses últimos tempos.

Palavras-chave: Recurso. Efeitos dos Recursos. Obstativo, translativo, regressivo ou retratação, devolutivo, suspensivo, substitutivo, extensivo ou expansivo.

1. Introdução

O presente trabalho busca demonstrar os diversos efeitos dos recursos conforme as classificações doutrinárias. Traduz-se um trabalho de extrema importância, haja visa que as classificações dos efeitos pelos doutrinadores não se encontra pacificada, servindo assim, como forma de concentrar em única obra o pensamento dos diversos doutrinadores que se debruçaram sobre o assunto.

A evolução constante de nosso direito processual, especificamente após 1988, com a nossa Carta Magna, todo o sistema processual está sendo relido e reanalisado, para podermos sempre estar com normas processuais em conformidade com as diretrizes constitucionais.

Essa releitura do sistema, fez com diversos doutrinadores, começassem a rever os efeitos dos recursos, percebendo a existência de diversos outros, além dos tradicionais.

Para podermos trabalhar efetivamente nos efeitos dos recursos, iremos primeiramente tratar do que vem a ser um recurso, passando assim, pelo seu conceito, natureza jurídica e legitimidade para recorrer, para que então nos sintamos confortáveis para aprofundar no tema proposto.

2. Conceito de Recurso

O conceito de recurso está intimamente relacionado com o significado desse vocábulo, assim, recurso vem do latim recursus, que significa caminho para trás, volta, trazendo assim, esse instituto jurídico, já em sua denominação, o seu significado mais completa, ou seja, trata-se de uma nova possibilidade de ser analisados os autos para a verificação da existência de defeito na decisão que gerou a insatisfação do recorrente.(1)

Conforme Nelson Luiz Pinto recurso é

Uma espécie de remédio processual colocado pela lei à disposição da parte vencida, do Ministério Público e de terceiros prejudicados, para impugnar decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento e integração, bem como para impedir a sua preclusão ou seu trânsito em julgado.(2)

Por essa definição percebemos que os recursos não vão constituir uma nova relação jurídico-processual, mas sim buscar a modificação da decisão proferida, além disso, verifica-se que o recurso nasce de disposição legal, e não mera praxe forense; as pessoas que podem recorrer encontram-se autorizadas pela norma e por fim, conforme o recurso tem-se a finalidade de reformar ou anular, mas também para permitir esclarecimento e integração.

Por essa conceituação verificamos que não há a obrigatoriedade de ser sempre julgado por um órgão hierarquicamente superior, logo é possível que seja julgado pelo mesmo juízo que proferiu a decisão.

As possibilidades para impugnar as decisões judiciais são duas: os recursos e as ações autônomas de impugnação. Esse trabalho versa somente sobre a primeira possibilidade de impugnação, ou seja, estamos analisando somente os recursos e tendo como objetivo específico os efeitos dos recursos.

3. Natureza Jurídica do Recurso

O nosso sistema recursal apresenta muitas divergências, tanto sem sede doutrinária, quanto em sede jurisprudencial, e uma das matérias controvertidas refere-se à natureza jurídica do recurso.

Analisando a doutrina(3) referente ao sistema recursal verificamos que são várias as correntes referentes à natureza jurídica dos recursos, mas apesar de divergentes, percebe-se que as correntes doutrinárias acabam apresentando em comum um ponto de partida que é o direito de ação. Vejamos:

A primeira corrente doutrinária, com diversos adeptos em diversos países(4), entende que o recurso se trata de uma verdadeira ação autônoma, sendo, portanto distinta da ação que veio a originar a decisão que está sendo atacada(5).

A segunda corrente doutrinária, defendida por diversos doutrinadores pátrios(6)-(7), visualiza o recurso como sendo apenas uma extensão do direito de ação, uma continuidade do direito de ação, já exercido quando da ação inicial.

Já a terceira corrente doutrinária, que também é defendida por diversos doutrinadores pátrios(8)-(9), entende o recurso como sendo um ônus processual, enquanto que o legitimado tem o direito de recorrer, mas caso não venha a fazê-lo a decisão que foi proferida, e lhe é desfavorável, permanecerá, acarretando assim, um prejuízo por não ter recorrido.

4. Objetivos do Recurso

Doutrinariamente é possível vislumbrar três objetivos para os recursos. São eles:

a) Reformar: Busca-se com o recurso a reforma da decisão que foi proferida. Assim, ao ter o seu pedido negado em primeiro grau, ingressa com o recurso - apelação - para que o Tribunal reforme a decisão que foi proferida.

b) Invalidar ou Anular: Nesse caso o que se busca é determinar que a decisão de 1º grau anulada para ser proferida outra em seu lugar. A fundamentação do recurso nesse caso é que houve um vício no processo que deverá ser sanado.

c) Esclarecer ou Integrar: Esse terceiro objetivo não é pacífico entre os doutrinadores, haja vista que nem todos os doutrinadores aceitam os Embargos de Declaração como sendo um recurso. Mas para aqueles que aceitam os Embargos de Declaração como um recurso visualizam esse terceiro objetivo, que é buscar esclarecer ou integrar uma decisão que foi proferida por entender que há uma obscuridade, contradição ou omissão.

5. Legitimidade para recorrer

O art. 499 do CPC nos traz, de forma expressa quem pode recorrer, vejamos:

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Quando o artigo se refere à parte vencida, devemos compreender que essa expressão abrange, não só autor e réu (partes principais), mas todo aquele que tenha participado, seja como assistente, terceiro interveniente (opoente, denunciado, chamado ou nomeado) que são partes secundárias ou acessórias e que tenham sofrido algum prejuízo no que diz respeito à relação jurídica da qual são titulares.

Podemos então verificar que, quando se refere a parte - principal ou acessória, é necessária que a parte tenha interesse, ou seja, ser a parte vencida e ainda, ter tido algum prejuízo em razão da decisão proferida.

Como regra, temos que esse prejuízo pode ser visualizado por meio da sucumbência, isso significa dizer que somente aquele que sucumbe, ou seja, que sofre algum prejuízo em razão daquela decisão é que estará habilitado a recorrer.

6. Efeitos dos Recursos

Quando nos referimos aos efeitos dos recursos estamos nos referindo assim, às conseqüências jurídicas, advindas da interposição dos recursos processuais. A partir do momento em que um recurso é interposto surge as suas conseqüências a essas conseqüências é que se denomina de efeitos dos recursos.(10)

Conforme Marcelo Abelha Rodrigues temos que

A palavra "efeito" designa "aquilo que é produzido por uma causa", enfim, a conseqüência de algo. No caso dos recursos, seus efeitos são, portanto, conseqüências concretas da sua interposição ou do seu julgamento, ou seja, só há falar em efeitos dos recursos se e quando estes foram interpostos. Por isso, podem ser divididos os efeitos da interposição e de julgamento dos recursos. São os efeitos da interposição o de adiar a formação da coisa julgada, o efeito suspensivo e o efeito devolutivo. São efeitos do julgamento do recurso tanto a substituição da decisão recorrida quanto a sua anulação.(11)

Analisando o Código de Processo Civil, verificamos que expressamente, a nossa legislação processual somente faz referência direta aos efeitos devolutivo e suspensivo(12), porém, como existem diversas outras conseqüências pela interposição do recurso, então nos deparamos com a construção doutrinária e jurisprudencial dos demais efeitos.

Percebe-se então que a forma singela tratada pela legislação não é suficiente para abarcar os efetivos efeitos dos recursos. Em contra partida a doutrina e a jurisprudência não são unânimes na construção e entendimento dos demais efeitos, dessa forma não há uma harmonia como seria desejável.(13)

Podemos verificar que alguns efeitos são comuns a todos os recursos enquanto que outros efeitos só irão surgir quando da interposição de determinados recursos, conforme veremos a seguir, detalhadamente cada um deles.

Para Flávio Cheim Jorge os efeitos podem ser de várias espécies, como por exemplo, estranho ao plano da eficácia, porém inserido nele.(14)

Além da classificação ora apresentada, existe diversas outras, como no direito português apresenta que classifica os efeitos em decorrência da pendência do recurso, dessa forma, como impedimento à formação da coisa julgada e com isso o prolongamento do estado de litispendência; classifica ainda os efeitos da interposição do recurso, como sendo devolutivo ou suspensivo; e por fim, classifica os efeitos da expedição do recurso, como tendo efeito suspensivo da marcha do processo em primeiro grau ou efeito não-suspensivo da marcha do processo em primeiro grau; e por fim, apresenta uma última classificação que é o efeito decorrente do julgamento do recurso que ocorre diante da substituição do ato impugnado pelo pronunciamento do tribunal.(15)

Dessa forma, iremos nos ater a apresentação dos efeitos conforme a maioria dos doutrinadores pátrios e ao final do texto apresentaremos um quadro comparativo de quais efeitos encontram-se previstas nas obras dos doutrinadores analisados.

6.1. Efeito Obstativo

O efeito obstativo é, provavelmente, um dos efeitos mais conhecidos, apesar de normalmente não nos utilizarmos dessa terminologia. O efeito obstativo decorre da conclusão lógica de que uma vez interposto o recurso impede-se ou retarda-se o efeito da preclusão ou da coisa julgada. Conforme Cássio Scarpinella Bueno,

Este, que poderia parecer um efeito desnecessário de ser expressamente apontado para os recursos, mostra-se importante pela própria concepção do que é recurso para o direito positivo brasileiro.(16)

Assim, para José Carlos Barbosa Moreira, o efeito obstativo simplesmente impede que se forma a coisa julgada ou que gere a preclusão, haja vista que a decisão de primeiro grau será substituída pelo acórdão do Tribunal, dessa forma, o que vai sofrer a preclusão ou a coisa julgada será a decisão proferida pelo tribunal.(17)

Já para Nelson Nery Jr.(18) e Marcelo Abelha Rodrigues(19) o efeito obstativo visa somente retardar a ocorrência da preclusão ou da coisa julgada haja vista que em algum momento aquela decisão irá precluir ou transitar em julgado.

O efeito obstativo é comum a todas as espécies de recursos já a interposição do recurso irá impedir que seja formada a preclusão e a coisa julgada, conforme a interpretação dos artigos 301, §3º, segunda parte(20) e 467 do CPC(21).

Temos que qualquer recurso possui o efeito obstativo, porém, a posição doutrinária majoritária entende que somente o recurso admissível(22), isto é, aquele que preencheu todas as condições de admissibilidade para aquele recurso é que irá inibir a formação da coisa julgada só que Araken de Assis(23), traça algumas considerações sobre essa posição, vejamos:

Dentre as suas considerações argumenta que a parte final do artigo 467 nos traz que o provimento se revestirá da autoridade de coisa julgada a sentença que não seja mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Dessa forma, o legislador não limitou a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso pendente, somente determinando que não caiba mais recurso.

Dessa forma, quando apresentamos um recurso, o feito obstativo irá obstar que a coisa julgada se forme naquele momento, ou ainda que haja preclusão do direito existente.

Cumpre ressaltar porem que pode ocorrer que somente parte da decisão venha a ser atacada, a hipótese de uma decisão ter sido parcialmente procedente e a parte que está recorrendo somente recorre no aspecto em que a decisão não lhe foi favorável, sendo assim, naquelas questões para as quais não foi apresentado o recurso então estamos diante da coisa julgada, com o início da contagem para o ajuizamento da ação rescisória iniciando-se naquele momento.

Teremos, então, duas contagens para duas ações rescisórias. A primeira contagem começa ocorrer quando do trânsito em julgado da parte não recorrida, tendo assim, a parte interessada o prazo de dois anos para ajuizar essa rescisória. Já na parte em que coube recurso, o prazo da o inicio da contagem da ação rescisória, é após o trânsito em julgado da decisão recorrida.(24) Esse entendimento, encontra-se expresso do inciso II, do enunciado 100 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

Conclui-se, portanto, que em se tratando de recurso parcial, o efeito obstativo somente irá ocorrer na parte recorrida.

6.2. Efeito Devolutivo(25)

A previsão desse efeito encontra-se expressa em nossa legislação processual, apesar da regra ser o efeito devolutivo, nem todos os recursos apresentam esse efeito, haja vista algumas espécies de recurso produzem efeito regressivo ou de retratação, conforme iremos analisar nos próximos tópicos.

Podemos conceituar o efeito devolutivo como aquele que, mediante a interposição do recurso, irá permitir que o tribunal ad quem tome conhecimento da matéria que foi impugnada, tendo como objetivo de reexaminar a decisão recorrida.(26)

Há divergência doutrinária se nos deparamos com o efeito devolutivo quando o reexame cabe ao mesmo órgão que proferiu a decisão. Assim, na posição externada de Luiz Orione Neto defende que irá ocorrer o efeito devolutivo quando nos deparamos com o reexame ocorrendo pelo mesmo órgão emissor da decisão(27) Por seu turno, Barbosa Moreira defende não estar presente o efeito devolutivo quando ocorre o reexame pelo tribunal prolator da decisão.(28) Posição também defendida por Alexandre Freitas Câmara.(29)

Conforme Ricardo de Carvalho Aprigliano devemos entender o efeito devolutivo como sendo

a transferência do conhecimento da matéria para que se realize novo exame da questão recorrida. Se a própria lei determina que esse novo exame seja feito, em determinados casos, pela mesma autoridade judiciária, não parece correto excluir a devolução apenas porque essa transferência foi feita para o mesmo órgão.(30)

Assim também se posiciona Alcides de Mendonça Lima, defendendo que o efeito deve ser analisado em face ao Poder Judiciário como um todo e não de forma individualizada para cada um dos casos. Defende ainda, que essa é a posição mais adequada haja vista que com isso não teríamos que nos questionar quais os recursos ensejam, ou não a devolução.(31)

Conforme Nelson Nery Jr., temos que

O efeito devolutivo prolonga o procedimento, pois faz com que o processo fique pendente até que a decisão judicial não seja mais impugnável, quer pela inércia da parte em não interpor recurso, quer pelo esgotamento da instância recursal. Por outras palavras, o efeito devolutivo adia a formação da coisa julgada.(32)

Por essa visão o efeito devolutivo além de devolver ao tribunal a matéria recorrida irá promover o adiamento da realização da coisa julgada.

Por fim, não podemos deixar de registrar a posição de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier que afirma que

Pode-se afirmar, com parte da doutrina, que o efeito devolutivo se subdividaria em " efeito de transferência" - ou devolutivo strictu sensu - quando o recurso transferir a matéria para instância superior; e "efeito regressivo", quando a matéria objeto do recurso dor devolvida ao próprio órgão que prolatou a decisão recorrida(33)

Já Ada Pellegrini Grinover se opondo a esse posicionamento afirma que o efeito iterativo, regressivo ou diferido, que consiste na devolução ao juízo que proferiu a decisão impugnada, de forma tal que o mesmo venha a confirmá-la ou modificá-la. Não se trata pois de uma nova forma de efeito, mas sim o próprio efeito devolutivo que é realizado naquelas modalidades de impugnação.(34)

6.2.1. Efeito Devolutivo Imediato

Essa espécie de efeito devolutivo ocorre quando a transferência ocorre de forma imediata para o órgão jurisdicional que irá reexaminar a decisão que foi impugnada. São exemplos de efeito devolutivo imediato: O agravo de instrumento que será analisado diretamente pelo relator do Tribunal, ou ainda, na hipótese dos embargos de declaração que irá devolver o reexame da decisão que foi impugnada ao órgão que proferiu a decisão.(35)

6.2.2. Efeito Devolutivo Gradual

O efeito devolutivo gradual é o mais comum, ocorre quando a devolução ocorre gradualmente, por meio do juízo de admissibilidade é realizado em diferentes graus e em momentos diferentes. Por exemplo, diante da interposição da apelação que é interposta em 1º grau, em um primeiro momento, será realizado o juízo de admissibilidade de primeiro grau e posteriormente ao abrir o prazo para as contrarazões e elas sendo apresentadas, o juiz irá reanalisar a admissibilidade. Ao ser remetido esse processo ao tribunal o relator irá analisar também os requisitos de admissibilidade e, conforme o caso, até o órgão colegiado irá fazer essa análise.(36)

6.2.3. Efeito Devolutivo Diferido

Esse efeito ocorre quando para a análise de um recurso faz-se necessário a análise de um outro recurso ou ao cumprimento de uma condição. Trata-se, por exemplo, do agravo retido, já que diante da interposição desse recurso esse somente será objeto de análise quando da interposição da apelação, seja requerida o seu reexame.(37)-(38)

6.2.4. Dimensões do Efeito Devolutivo

6.2.4.1. Dimensão Horizontal

A dimensão horizontal do efeito devolutivo é apresentado por alguns doutrinadores como extensão do efeito devolutivo. Encontra-se consubstanciado no art. 515 do CPC, fazendo referência a apelação, todavia refere-se a qualquer recurso que caiba efeito devolutivo.

José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier defendem que o efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo, sendo assim, o órgão ad quem somente poderá examinar a matéria apresentada pelo recorrente, a quem caberá informar se é toda a decisão que está sendo recorrida ou somente uma parte.(39)

Essa dimensão do efeito devolutivo representa o brocardo tantum devolutum quantum apelatum, ou seja, será devolvido ao tribunal somente aquela parte que foi questionado no recurso, o que não foi objeto de questionamento, ou seja, não foi formulado o pedido de reexame essa parte não será analisada.

6.2.4.2. Dimensão Vertical

Alguns doutrinadores se referem à dimensão vertical(40) do efeito devolutivo denominando-a de profundidade do efeito devolutivo(41). Podemos localizar essa dimensão nos parágrafos 1º e 2º do art. 515 quando nos traz que serão apreciadas e objeto de julgamento aquelas questões suscitadas discutidas no processo, mesmo que a sentença não tenha examinado por inteiro. E diante do pedido ou defesa que se apresenta diversos fundamentos e o juiz acolher apenas um deles, a apelação irá devolver o conhecimento dos demais.

6.2.4.3. Dimensão Subjetiva(42)

Como regra geral temos que a interposição do recurso somente irá produzir efeitos para o recorrente, conforme o princípio da personalidade do recurso(43). Assim, somente em relação a quem recorreu é que será analisado o recurso.

Entretanto podemos nos deparar com a situação de litisconsorte, onde a regra continua sendo a mesma, ou seja, a regra é que cada litisconsorte deverá apresentar o seu recurso, caso queira, e é a ele que a decisão irá atingir, porém, temos exceção à essa regra.

Quando o litisconsórcio formado se trata de um litisconsórcio unitário, ou ainda, apesar de litisconsórcio simples a matéria alegada no recurso for de natureza comum, nesse caso teremos o efeito devolutivo com a dimensão subjetiva.

A previsão para a dimensão subjetiva do efeito devolutivo encontra-se no art. 509 do CPC quando determina que quando for interposto um recurso por um dos litisconsortes a todos irá aproveitar, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, assim, a ocorrência dessa dimensão subjetiva não é comum. Dessa forma, essa dimensão ocorre quando estamos diante de um litisconsórcio em que aquele que não recorreu é atingido pela decisão que foi proferida em razão de um recurso interposto por outro litisconsorte.(44)

Trata-se de uma análise lógica, afirmar se o resultado é o mesmo para todos os litisconsortes, deve-se o resultado do recurso também ser o mesmo.

6.3. Efeito Suspensivo

Para Bernardo Pimentel de Souza o efeito suspensivo caracteriza-se pela ineficácia da decisão, haja vista que a qual não poderá ser objeto de execução imediata, nem por via da execução provisória. Dessa forma, o julgado não tem nenhuma eficácia desde a decisão impugnável que produziu o efeito suspensivo. Nem todos os recursos são dotados desse efeito.(45)

José Carlos Barbosa Moreira entende que a terminologia "efeito suspensivo" é inadequada já que atinge toda a eficácia da decisão e não apenas o efeito executivo que ela possa vir a ter.(46)

Resumidamente podemos afirmar que esse efeito refere-se a impossibilidade da decisão impugnada vir a produzir efeitos.

Conforme Marco Aurélio Moreira Bortowski

Efeito suspensivo é a propriedade do recurso que leva ao adiamento da produção dos efeitos normais da decisão hostilizada, a partir do momento em que é possível impugna-la. Essa qualidade subsiste até que ocorra a preclusão da decisão objeto do recurso. Assim, em razão do efeito suspensivo, o conteúdo da sentença não pode ser materializado até que se julgue o recurso respectivo.

Com essa visão, que penetra no âmago do fenômeno, é forçoso acreditar que a suspensividade respeita muito mais à recorribilidade da decisão do que propriamente com o recurso utilizado, na medida em que o efeito suspensivo tem, no plano processual, o seu termo a quo a partir do momento em que a sentença veio ao mundo jurídico; mais rigorosamente, a partir da sua publicação, sobrevindo (o efeito suspensivo), pelo menos, até que transcorra o prazo para que o legitimado possa recorrer.(47)

Luiz Rodrigues Wambier defende que o efeito suspensivo se desdobra em duas modalidades: Suspensivo Típico e Suspensivo Atípico. Ocorre o efeito suspensivo típico quando decorre da simples interposição do recurso, ou seja, "da mera situação de recorribilidade".(48) Já o Suspensivo Atípico decorre de um pedido formulado e deferido pelo magistrado.

Outros doutrinadores(49)-(50) ao invés de usar a classificação típico e atípico, adotam a terminologia ope legis e ope judicis. Na modalidade do efeito suspensivo ope legis significa que a ocorrência desse efeito decorre de disposição legal, enquanto que o efeito suspensivo ope judicis, decorre de decisão judicial.

Quanto à jurisprudência, temos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS.

- Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito.

- As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo.

- Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.

Embargos de divergência a que se nega provimento.

(STJ - Corte Especial - Relatora Ministra Nancy Andrighi - EREsp 663570/SP - Data do Julgamento 15/04/2009 - Publicado DJe 18/05/2009).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS PROVENIENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONDUTOR DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.

1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional; do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do recurso especial (precedentes: AgRg na MC 14.358 - SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2008 e AgRg na MC 14.053 - RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28 de agosto de 2008)

2. In casu, a agravante não logra evidenciar a possibilidade de êxito nem mesmo do agravo de instrumento contra decisão de admissão do recurso especial, pois, nas suas razões, é manifesta a ausência de impugnação dos fundamentos do ato presidencial denegatório do recurso, o que implica incidência, por analogia, da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

3. A impossibilidade de concessão de excepcional efeito suspensivo a agravo de instrumento que pretende destrancar a subida de recurso especial inadmitido pela instância de origem é assente no Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do STJ. Dessarte, a simples interposição de agravo de instrumento não supera o óbice da inadmissão do recurso especial pela instância a quo (Precedentes: AgRg na MC 13.655 - RO,

Relatora Ministro Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 5 de maio de 2008 e EDcl no AgRg na MC 9.129 - SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28 de março de 2005).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - 1ª. Turma - Relator Ministro Gonçalves - AgRg na MC 15015/RJ - Data Julgamento 24/03/2009 - Publicado no DJe 02/04/2009).

6.4. Efeito Expansivo

Nos deparamos com o efeito expansivo do recurso quando o julgamento deste recurso dá ensejo a uma decisão mais ampla do que o reexame da matéria impugnada iria propiciar.

Nem todos os doutrinadores reconhecem esse efeito, apesar de encontrarmos, inclusive menção expressa a esse efeito em decisões do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EFEITOS.

1. A declaração de inconstitucionalidade, realizada nos moldes do art. 480 e ss. do CPC c/c art. 97 da CF, além de produzir efeitos inter partes, também apresenta efeito expansivo em relação aos órgãos fracionários do tribunal, tanto que o parágrafo único do artigo 481 do CPC dispensa que a questão seja novamente submetida ao plenário ou órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo Tribunal sobre ela. Precedente do STF.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AVERBAÇÃO. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. OCORRÊNCIA.

2. Na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Constituinte Estadual, no exercício do poder derivado decorrente, não pode instituir vantagem para servidor público, sem correspondência na Lei Maior, vez que a competência legislativa - por simetria constitucional - é reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 2º, 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea "a", todos da CF).

3. Nesse contexto, confirma-se a inconstitucionalidade do artigo 37 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Tribunal a quo, por vício de iniciativa. (Precedente: RMS n. 23.932/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/3/2008, DJ de 19/5/2008).

4. Recurso ordinário improvido.

(STJ - 5ª. Turma - Relator Ministro Jorge Mussi - RMS 17348/RS - Data do Julgamento 26/06/2008 - Publicado no DJe 25/08/2008)

Para Bernardo Pimentel Souza o efeito expansivo também denominado de extensivo consiste na ampliação do julgamento além da decisão recorrida e da pessoa do recorrente, assim irá atingir outros atos processuais e irá trazer reflexo para outras pessoas. É uma exceção no nosso sistema recursal.(51) Cumpre ressaltar que esse doutrinador não vislumbra o efeito devolutivo com as suas espécies de dimensões conforme analisado anteriormente.

O efeito expansivo deve ser compreendido como as consequências oriundas do julgamento do recurso, já que tem aptidão de atingir os envolvidos, outros atos processuais, ou decisões processuais, e ainda a outros sujeitos processuais, que não o recorrente, assim, Nelson Nery Júnior apresenta a existência de dois tipos de efeito expansivo o objetivo e o subjetivo, sendo que o objetivo pode ser interno ou externo.(52) Classificação também apresentada por Araken de Assis(53) e Cássio Scarpinella Bueno(54)

6.4.1. Efeito expansivo objetivo

Para Cássio Scarpinella Bueno o efeito expansivo objetivo recebe essa denominação em razão dos efeitos gerados pelo julgamento do recurso - e não em razão de sua mera interposição.(55)

O efeito expansivo objetivo refere-se à matéria que foi impugnada e de como o seu reexame pelo órgão ad quem irá repercutir dentro ou fora do recurso interposto, dessa forma podemos subdividir esse efeito em efeito expansivo objetivo interno e efeito expansivo objetivo externo.(56)

Será considerado efeito expansivo objetivo interno quando o julgamento que vier a ser proferido pelo Tribunal ad quem vier a alterar a decisão recorrida, ensejando uma decisão que é incompatível com a decisão proferida anteriormente.(57) Para Edward Carlyle Silva significa dizer que o recurso foi fundamentado em uma matéria, mas o Tribunal proferiu uma decisão com base em uma questão que não foi alegada pela parte recorrente. E para exemplificar ele nos apresenta a seguinte questão hipotética: o apelante é condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 e em razão disso interpôs o recurso questionando a existência da dívida. O Tribunal ao examinar a apelação verifica que não existe a dívida a questão do valor da condenação não será apreciada, já que pelo efeito expansivo objetivo interno, o Tribunal que deveria ficar restrito à existência ou não da dívida, ao afirmar que não existe a dívida expande o teor da sua decisão para informar que não há mais que se falar no valor de R$ 50.000,00, já que ao julgar que não existe a dívida, não pode analisar o valor da dívida.(58)



Por sua vez o efeito expansivo objetivo externo quando os efeitos a serem sentidos pelo julgamento atingem outros atos processuais além da decisão recorrida. Produzindo assim efeitos fora do recurso. O agravo de instrumento ao ser interposto no Tribunal, não tem efeito suspensivo, sendo assim, o processo continua tramitando em primeiro grau, apesar de uma decisão proferida em primeira instância estar sendo questionado em segundo grau. Diante da hipótese do tribunal dar provimento a esse agravo, a decisão originária poderá ser anulada ou reformada, haja vista que os atos processuais que foram praticados no decorrer do processo e que são oriundos daquele que foi decretado nulo ou reformado, também serão considerados nulos, deixando assim de produzir efeitos.(59) Verifica-se assim, que o efeito expansivo objetivo externo atinge atos processuais que foram praticados fora do recurso.

Vejamos no gráfico abaixo como forma de visualizar a ocorrência desse efeito:



6.4.2. Efeito Expansivo Subjetivo

O efeito expansivo subjetivo ocorre quando os litisconsortes que não recorreram tão são atingidos pelos efeitos da decisão proferida em recurso interposto por um dos litisconsortes, é a hipótese do art. 509 do CPC. Analisamos essa hipótese quando nos deparamos com a análise da dimensão subjetiva do efeito devolutivo. Dessa forma a doutrina, ora classifica como efeito expansivo subjetivo ora como dimensão subjetiva do efeito devolutivo.

Processual civil - mutuo hipotecário - SFH - reajustamento das Prestações - ação cautelar - legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - decreto-lei n. 2.291/86.

1. A Caixa Econômica Federal, ouvindo-se a estridência sinfônica De iterativa jurisprudência e parte legitima para figurar no pólo Passivo de ação, versando os reajustes das prestações, relativa ao Sistema financeiro da habitação.

2. O recurso admitido não foi interposto por terceiro prejudicado (art. 499,CPC), porque teria sido a CEF desprezada como Litisconsorte ou assistente. Foi consequencia do efeito expansivo Subjetivo, gerado pelo acordão que interferiu diretamente no direito Material, como sucessora do BNH, tornando-a parte da relação Processual.

3. Recurso improvido.

(STJ - 1ª. Turma - relator Ministro Milton Luiz Pereira - REsp 76918/BA - Data do Julgamento 13/03/1996 - Publicação no DJ 22/04/1996.)

6.5. Efeito Translativo

O efeito translativo decorre das questões de ordem pública que devem ser sempre analisadas, independentemente do tempo ou grau de jurisdição. Assim, independentemente de ter o recorrente ou o recorrido se manifestado sobre a questão de ordem pública, cabe ao tribunal manifestar-se essa previsão encontra-se expressa nos arts. 113, caput, 219, § 5º, 24, parágrafo único, 267, § 3º, 515, § 1º e 2º, 516 do CPC e ainda o art. 210 do Código Civil de 2002.

Apesar de abordarmos o efeito translativo de forma distinta, temos doutrinadores como José Carlos Barbosa Moreira que defende a profundidade do efeito devolutivo(60) ou então Rodrigo Mazzei que defende que o efeito translativo é um desdobramento do efeito devolutivo vejamos:

O efeito devolutivo remete ao reexame, automaticamente, além da matéria recorrida, todas as questões que o Judiciário tem o dever de ofício de examinar, espelhando a prevalência do princípio inquisitório sobre o princípio dispositivo no julgamento do recurso.(61)

Ou ainda Araken de Assis que entende que o efeito translativo serve para distinguir a devolução que ocorre em razão da impugnação oferecida, com base no princípio dispositivo, daquela que ocorre independentemente de impugnação, por se tratar de questões de ordem pública sendo, portanto, decorrentes do princípio inquisitório.(62)

Luiz Orione Neto defende que o efeito translativo não é aplicado a todos os recursos, assim, somente estará presente nos recursos ordinário ou seja, na apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional. E, portanto, não estará presente nos recursos excepcionais, como o recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência. E para justificar o seu pensamento doutrinário afirma que não é cabível o efeito translativo haja vista que tais recursos dependem de uma fundamentação vinculada já que o texto constitucional expressa-se como causas decididas pelos tribunais inferiores, nos artigos 102, III e 105, III da CF/88. Assim, se não houver manifestação no tribunal sobre a questão de ordem pública, não é cabível o efeito translativo, já que não houve o prequestionamento, conforme a inteligência das súmulas 282 e 356 do STF. Dessa forma, para ser analisada a questão de ordem pública é necessário ingressar com uma ação rescisória.(63)

Posição também defendida por José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier(64) e ainda por Cássio Scarpinella Bueno que acrescenta não ser possível o efeito translativo também no caso de embargos de divergência.(65)

A posição externada por esses doutrinadores merecem uma reflexão de ordem mais profunda, haja vista que estamos diante de questões de ordem pública. Entendemos que o fato de ser questão de ordem pública, apesar de não ter sido questionado ao utilizarmos os recursos excepcionais, faz-se se suma importância ser analisado, caso contrário a própria decisão proferida nesses recursos encontram-se prejudicada. Essa posição encontra-se assente em diversos princípios processuais, vejamos:

a) Pelo Princípio da Segurança Jurídica, em primeiro plano, já que o que se almeja é a certeza da decisão que está sendo proferida, sendo que não deve pairar nenhum questionamento ou dúvidas quanto às questões de ordem pública;

b) Pelo Princípio da Celeridade Processual: Sabendo que temos um vício de ordem pública, que posteriormente permitirá o ingresso de ação rescisória, ou outro meio de impugnação cabível, desprezar essa análise no âmbito dos recursos excepcionais, somente irá fazer com que seja ajuizada uma nova ação, e com isso a razoável duração do processo, e sua garantia constitucional encontram-se ofendidas.

c) Pelo Princípio Informativo Jurídico que o processo deve ser regido pela norma jurídica, observando assim os princípios constitucionais existentes.

Negar a possibilidade do efeito translativo aos recursos excepcionais é negar o próprio significado do Poder Judiciário que tem o poder/dever de realizar a jurisdição.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua primeira turma, em recente julgado, tem-se posicionado no sentido de ser possível o efeito translativo em Recurso Especial, desde que uma das partes, tenha interposto o referido recurso, vejamos a ementa da decisão proferida:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO.

1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005.

2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal "julgar a causa, aplicando o direito à espécie" (Art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF).

3. In casu, o Tribunal a quo atribuiu efeito modificativo aos embargos de declaração, para declarar válida intimação da penhora à execução, que no julgamento do recurso de apelação havia considerado nula, mas não intimara a parte apesar do efeito infringente conferido.

4. Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de sua exigência, nos casos de resultado modificativo, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 686752/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 27/06/2005; EEDAGA 314.971/ES, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJ de 31/05/2004; REsp 316.202/RJ, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ de 15/12/2003;

5. É cediço na doutrina que: O princípio do contraditório é reflexo da legalidade democrática do processo e cumpre os postulados de todo e qualquer procedimento que o abandone. A técnica de reconstituição dos fatos através da fala de ambas as partes decorre da necessidade de o juiz prover, o quanto possível, aproximado da realidade. Trata-se de instituto inspirado no dever de colaboração entre as partes para com o juízo e na isonomia processual (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 254/255).

6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido.

(STJ - 1ª. Turma - REsp 1080808/MG - Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 12/05/2009).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. DECISÃO IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE FORMULA PEDIDO DE REFORMA PARA O FIM DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO E DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, COM A EXTINÇÃO DIRETA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JULGAMENTO POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.

- A Corte Especial do STJ estabeleceu o cabimento da interposição de embargos infringentes em acórdãos proferidos no julgamento de agravo de instrumento, inclusive nas hipóteses de julgamento que rejeita exceção de pré-executividade, contanto que tais acórdãos tenham decidido o mérito da controvérsia (EREsp nº 276.107/GO).

- No processo sob julgamento,em que pese o fundamento principal que orientou o TJ/PR para extinguir a execução tenha sido o de que não haveria mora do devedor, o dispositivo legal em que o TJ/PR sustentou sua decisão é o do art. 267, §3º, do CPC. A decisão, portanto, não pode ser considerada de mérito, para fins de definição do recurso cabível. A hipótese se diferencia do precedente da Corte Especial e não é de se exigir a interposição prévia de embargos infringentes.

- É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º, do CPC. Precedente.

- Não é possível, em sede de recurso especial, promover a revisão da matéria fática decidida. Súmula 7/STJ.

Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - 3ª. Turma. Ministra Relatora Nancy Andrighi - REsp 736966/PR - Dta Julgamento 14/04/2009 - Publicado DJe 06/05/2009.)

6.6. Efeito Substitutivo

Conforme o art. 512 do CPC temos que

Art. 512 O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso

Assim, encontramos presente em nosso ordenamento jurídico a previsão do efeito substitutivo.

Além dessa previsão legal, o efeito substitutivo fundamenta-se diante da impossibilidade de termos dois atos decisórios sobre a mesma matéria, haja coincidência ou não do teor da decisão proferida.(66)

Quando o recurso for conhecido, de tal sorte que será então examinado o seu mérito, a decisão que vier a ser proferida irá substituir a decisão anterior. Dessa feita, a decisão que venha a ser proferida por um tribunal hierarquicamente superior irá encampar a decisão.(67)

Somente poderemos falar em efeito substitutivo quando o recurso for conhecido, haja vista que se o recurso não for conhecido não poderá substituir a decisão que foi atacada.

Podemos verificar o efeito substitutivo quando ocorrer qualquer das hipóteses de erro in judicando ou in procedendo, for negado provimento ao recurso ou em caso de erro in judicando for dado provimento ao recurso. Mesmo quando a decisão recursal venha a negar o provimento do recurso, ou ainda, confirme a decisão proferida existe o efeito substitutivo.(68)

Conforme Marcelo Abelha Rodrigues o efeito substitutivo é um efeito do julgamento do recurso(69) ao lado do efeito da anulação da decisão recorrida.

O efeito substitutivo pode ser total ou parcial, conforme a impugnação tenha ocorrido de forma total ou parcial. Assim, diante de uma decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, em que apenas houve um recorrente, a decisão que vier a ser proferida será com efeito substitutivo parcial, já que somente parte da decisão foi impugnada.

Para Araken de Assim temos que

Há substituição total, quer seja reformado, quer seja confirmado provimento, na medida em que o recurso versar sobre todos os capítulos e disposições do ato impugnado. Pressupõem-se, assim, a interposição de recurso total. (...)

Há Substituição parcial em dois casos: em primeiro lugar, deduzido recurso parcial, o que implica preclusão no tocante ao capítulo alheio à impugnação, hipótese prevista no art. 512, in fine, segundo o qual a substituição sucederá "no que houver sido objeto do recurso"; ademais, quando o recurso, embora originariamente amplo, só é conhecido em parte. Na reforma parcial, o pronunciamento do órgão ad quem se engasta na decisão impugnada, "de modo que com ela faça corpo, segundo os princípios da contradição e do terceiro excluído"(70)-(71)

Conforme Nelson Nery Jr, o efeito substitutivo deve ser aplicado a todos os recursos, já que encontra-se previsto no art. 512 do CPC referindo-se assim à teoria geral dos recursos.(72)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O julgamento proferido pelo órgão ad quem necessariamente substitui a decisão recorrida, nos limites da impugnação, ou seja, nos limites em que dela conheceu o tribunal.

2. Havendo substituição parcial, a sentença de primeiro grau e o acórdão reunir-se-ão para formar, em conjunto, a decisão final, de modo que cada um representará parcela do todo.

3. Ocorre preclusão quando questão veiculada na sentença não foi impugnada pela apelação.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - 6ª. Turma - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - AgRg no AgRg no Ag 633231/PI - Data do Julgamento 02/06/2009 Publicado no DJe 22/06/2009).

6.7. Efeito Regressivo ou Efeito de Retratação

Para doutrinadores como Vicente Greco Filho, Ada Pellegrino Grinover, Magalhães Filho e Scarance Fernandes o efeito regressivo e o efeito diferido são sinônimos e variantes do efeito devolutivo(73).

O efeito regressivo, conforme definição de Alcides de Mendonça Lima(74) ocorre quando é permitido que o próprio juízo prolator da decisão julgar o recurso que foi interposto em razão de sua decisão. Dentre as diversas possibilidades apresentadas em nossa legislação podemos citar o juízo de retratação previsto no do art. 296 do CPC, quando permite que uma vez indeferida a petição inicial o autor poderá apelar, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas reformar a sua decisão.(75)

Em sede jurisprudencial podemos trazer a cotejo decisão da 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça que assim se manifestou:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão, independentemente dos limites do recurso; alertado, por memorial, de que o instrumento está deficientemente formado, ele deve reconsiderar a decisão que não havia flagrado o defeito, se interposto agravo regimental, tenha ou não este apontado a falha. Agravo regimental provido.

(STJ - 3ª. Turma - Ministro Relator Waldemar Zveiter - AGRG no Ag 306461/RS - Data Julgamento 03/05/2001 - Publicado DJ 25/06/2001 p. 175 e RSTJ vol. 145 p. 271).

6.8. Efeito Diferido

Conforme vimos, esse efeito é um dos menos aceitos doutrinariamente, já que vários doutrinadores compreendem como sendo, na realidade o efeito devolutivo.

Porém, para Alcides Mendonça Lima(76) o efeito deferido ocorre quando nos deparamos com aqueles recursos que para que haja o seu prosseguimento faz-se necessário a interposição e o recebimento de outro recurso. E traz como exemplo clássico o caso do recurso adesivo. Cássio Scarpinella Bueno acrescenta ainda a hipótese do agravo retido.(77)

6.9. Efeito Interruptivo

O efeito interruptivo foi constatado por Aderbal Torres de Amorim(78) e conforme Araken de Assis(79) não apresenta maiores generalizações, já que decorre do aspecto real dos embargos de declaração em razão de sua interposição e com relação à tempestividade dos recursos subseqüentes.

O efeito interruptivo está presente no art. 538 do Código de Processo Civil(80), quando prevê que verificada a interposição dos Embargos de Declaração interrompe-se o prazo para a interposição dos demais recursos cabíveis.

O Superior Tribunal de Justiça por sua Corte Especial assim, se pronunciou sobre o efeito interruptivo:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TEMPESTIVIDADE - EFEITO INTERRUPTIVO PREVISTO NO ART. 538 DO CPC PRESSUPÕE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, constitui efeito que se opera nos casos em que o recurso aclaratório é conhecido.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ - Corte Especial - Ministra Relatora Eliana Calmon - AgRg nos EREsp 858910/SP - data do julgamento: 01/04/2009 publicado no DJe 04/05/2009).

7. Conclusão

Procurou-se sistematizar a posição doutrinária sobre os diversos efeitos dos recursos cíveis, e, portanto percebe-se que a classificação inicial apresentada por nosso código de processo civil em efeito suspensivo e devolutivo ganhou diversas expressões e entendimentos.

Para complementar a nossa visão doutrinária buscamos trazer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para verificarmos se o entendimento doutrinário encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial e nos surpreendemos ao verificar que em alguns momentos houver divergência sobre os efeitos, especificamente com relação a aplicação do efeito translativo aos recursos especial e extraordinário.

A releitura de todo o sistema faz-se necessário na medida em que hoje novos recortes foram apresentados em nossa evolução jurídica, dessa forma, conceitos processuais, ganham destaque constitucional, como por exemplo, a celeridade processual, que hoje tem previsão constitucional.

Não poderia estar fora dessa releitura essa parte processual, referente aos recursos, e em específico, os efeitos dos recursos.

A primeira preocupação foi localizar um universo de processualistas que se preocuparam em analisar os efeitos dos recursos, conferindo a importância que damos a esse ponto. Percebemos em nossa pesquisa, que a profundidade almejada não foi localizada em diversos doutrinadores, daí alguns doutrinadores não terem sido citados nas referências bibliográficas.

Outra preocupação presente foi a tentativa de separar as terminologias, já que doutrinadores para o mesmo efeito utilizam mais de uma denominação e ainda existem aqueles doutrinadores que apesar de fazer menção ao efeito não utiliza a sua nomenclatura.

Após o estudo sistemático percebe-se que os efeitos dos recursos merecem um destaque especial dentro do estudo do tema de direito processual. A compreensão dos efeitos dos recursos é necessária para toda a compreensão do sistema recursal brasileiro, sem essa compreensão não adianta saber qual recurso é o cabível, se não sei quais as conseqüências da interposição do recurso.

Conclui-se, portanto, por verificar a necessidade de uma padronização dos efeitos dos recursos, seja em suas conceituações bem como em suas aplicações.

8. Quadro Comparativo dos doutrinadores analisados

O quadro comparativo abaixo é uma tentativa de sistematizar quais os doutrinadores analisam os efeitos apresentados. Informamos que o quadro apresentado não leva em consideração todos os escritos produzidos por esses doutrinadores, somente a bibliografia analisada nesse texto.

Efeito

Doutrinadores

Obstativo

Edward Carlyle Silva

Bernardo Pimentel

Araken de Assis

Luiz Orione Neto

José Carlos Barbosa Moreira

Marcos Destefenni

José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier

Fredie Didier Jr. e Leonardo José carneiro da Cunha

Alexandre Freitas Câmara

José Carlos Barbosa Moreira

Devolutivo

Edward Carlyle Silva

Bernardo Pimentel

Araken de Assis

Luiz Orione Neto

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4 Comentários

Paula estudante de direito01/06/2012 17:16 Responder

Muito boa a qualidade do trabalho, gostei muito, achei muito didático.

Moura estudante12/11/2012 20:30 Responder

Excelente artigo! Linguagem clara e objetiva , conteúdo muito bem explorado, ressalto ainda a importância das citações para o leitor.

João Fernandes advogado16/05/2013 18:50 Responder

Ótimo artigo. Direto, mas profundo. Parabéns!

Arlete Cerqueira Costa Escrivã de Polícia13/09/2013 14:44 Responder

Gostei muito do artigo, profundo tendo a certeza de que foi elaborado com a mais alta sabedoria, vinda dos livros e também do esforço da pesquisa e de longas horas de estudos, que Deus continue iluminando a todos que fizeram parte desta pesquisa.

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