Recurso de Cooperativa de Táxi vai ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do DF

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O juiz não deve extinguir o processo, por defeito de representação, antes de oportunizar à parte suprir a irregularidade. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso apresentado pela Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Brasília Ltda. (Coobrás) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que considerou ser ilegítima a sua representação para apelar em nome de terceiros.

O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou uma ação civil pública contra o Distrito Federal com o objetivo de defender a livre concorrência e os direitos dos consumidores, ao fundamento de que o Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes estava penalizando os taxistas que ofereciam descontos nas suas tarifas, utilizando-se, para tanto, "de errônea interpretação da Lei Distrital nº 2.469/99".

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o direito dos taxistas no oferecimento de descontos nas tarifas fixadas, em ordem a prestigiar os valores constitucionais da livre concorrência e dos direitos dos consumidores, destacando ter sido a matéria submetida a julgamento do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça), onde se obteve igual entendimento.

Inconformada, a Coobrás, na qualidade de terceiro prejudicado, interpôs apelação perante o TJDFT, alegando que a concessão de descontos superiores a 30% configura redução abusiva e predatória em relação aos pequenos do ramo e prejudica a livre concorrência, tendo em vista que somente as grandes empresas podem praticar referidos descontos.

O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso considerando que "em ação civil pública, se presente interesse de classe ou categoria econômica, impõe-se, tanto à parte como ao terceiro, autorização expressa de seus associados/cooperativados para defesa desse interesse, sem a qual não possui representação para apelar em nome de terceiros".

A Coobrás, então, recorreu ao STJ argumentando que a representação das cooperativas em juízo ou extrajudicialmente está definida no respectivo estatuto e que a cooperativa tem natureza de sociedade civil e não de associação.

Ao decidir, o relator do processo, ministro Luiz Fux, lembrou que é da essência da cooperativa, na forma do artigo 21, inciso V, da Lei 5.764/71, promover em juízo quaisquer medidas aptas a beneficiar os seus cooperados, dentre as quais se destaca a interposição de recurso como terceiro prejudicado na forma do artigo 499 do CPC. "A cooperativa preenche o requisito oriundo do direito anglo-saxônico da representatividade adequada para promover ação em prol dos seus cooperados posto atingir as suas finalidades institucionais", acrescentou.
Para o relator, ainda que se tratasse de obter autorização que já é inerente nos estatutos e à lei, cumpria ao juízo oferecer oportunidade para sanação de defeito de representação, porquanto o terceiro prejudicado ingressa nos autos, pela primeira vez, na instância recursal, aplicando-se-lhe analogicamente, o artigo 13 do CPC.
"Assim, a inadequada representação da parte é defeito sanável, consectariamente, o juiz não deve extinguir o processo, por defeito de representação, antes de oportunizar à parte suprir a irregularidade. Dessa forma, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de Justiça do DF aprecie o recurso do terceiro prejudicado", finalizou.

Cristine Genú

Processo:  RESP 651064

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