Reconhecido equívoco no preço de TV tela plana e negada venda por R$ 47,99

Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto.

Fonte: TJRS

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Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola do Supermercado Carrefour. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.

O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que ?a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.?

Recurso

A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, mesmo reconhecendo o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa. Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.

Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada atuando em causa própria. ?Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada.? No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. ?E, não consumir, propriamente, porque ninguém ?consome? vários televisores.?

Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, ?certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente.? Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da tv estaria claramente errado, asseverou o Juiz. ?Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido.?

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Uiara Maria Castilho dos Reis, do Juizado Especial Cível de Esteio (Processo nº 30700015780)

Processo nº 71001928126

Palavras-chave: equívoco

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1 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado08/01/2009 17:50 Responder

O "erro", pelo menos o puro erro, jamais obrigou alguém, salvo por mero "erro" do julgador. Se houve "fraude" do agente, já não se trata de erro, porque fraude é ato (fraudulento, e não erro). Enfim: erro não é ato, é puro fato!

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