Reconhecida a responsabilidade da União pela utilização de medicamento sem estudo de segurança de uso

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condena a União ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de óbito supostamente causado pelo uso de medicamento indicado para o tratamento de leishmaniose.

Fonte: TRF 1ª Região

Comentários: (0)




A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condena a União ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de óbito supostamente causado pelo uso de medicamento indicado para o tratamento de leishmaniose.

A autora do processo explica que no final de 1997 foi descoberto que o marido era portador de leishmaniose. Foi, então, submetido a tratamento em estabelecimento estadual de saúde, onde recebeu o medicamento denominado stibogluconato de sódio, de origem chinesa, indicado para o tratamento da moléstia. O quadro de saúde do paciente, todavia, agravou-se, com o surgimento de graves efeitos colaterais, culminando com morte.

Alega a viúva que o óbito decorreu do uso do referido medicamento, o qual não era reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Diz ainda que o medicamento tem causado problemas de saúde em outros pacientes, a ponto de a Secretaria Estadual de Saúde determinar a suspensão da droga.

A União alega que não há prova do nexo de casualidade entre o uso do medicamento e a morte da vítima. Saliente não haver informações sobre o estado de saúde anterior do falecido para se analisarem os efeitos do medicamento em seu organismo.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, endossou entendimento do juiz de 1.º grau de que a medicação fornecida à vítima certamente precipitou o seu óbito, tendo em vista que o paciente apresentou graves reações depois do uso do medicamento. Lembrou que a Administração Pública, por meio do Ministério da Saúde, tem o dever de verificar a eficácia e a segurança de todo e qualquer medicamento utilizado no país. Exige-se, por isso, que, para ser comercializada, a droga esteja, previamente, registrada no órgão competente, após feitura de testes específicos. Frisou que há relatórios oriundos do Ministério da Saúde, nos quais se admite a não-realização de estudos aprofundados acerca do medicamento em questão. Em razão dos graves problemas advindos do uso do medicamento, o Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde acabou por determinar às secretarias de saúde do Estado a suspensão imediata da distribuição da droga. Não há, pois, dúvida da responsabilidade da União no caso.

Registrou o magistrado que procede igualmente o direito à indenização moral, visto o falecimento do marido da autora ter-lhe causado um sofrimento que poderia ter sido evitado caso o órgão ministerial tivesse cumprido o dever de verificar a segurança do uso do aludido medicamento. Não mais se discute que a morte de familiar é um dos eventos que mais abalam psiquicamente o ser humano e que, sendo ocasionado pela conduta dolosa ou culposa de outrem, dá ensejo à reparação civil.

O juiz de 1.º grau, em sentença, condenou a União ao pagamento de pensão mensal à autora, fixada em um salário mínimo, referente aos danos materiais, além da indenização relativa aos danos morais, arbitrada em 100 (cem) salários mínimos da época dos fatos, tudo corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a data do óbito.

No TRF/1.ª, o relator ordenou que o valor da condenação deve ser convertido em moeda corrente, pelo valor do salário mínimo da época do fato (22.12.1997), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5%, desde o evento danoso, até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir dessa data, com a incidência, apenas, da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização. Manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, que fora fixada em um salário mínimo.

AC nº 2001.38.0001425-6/MG

Palavras-chave: medicamento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/reconhecida-responsabilidade-uniao-pela-utilizacao-medicamento-sem-estudo-seguranca-uso

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid