Reconhecida legalidade no ressarcimento de serviços de saúde prestados pelo SUS aos beneficiários de planos de saúde

A juíza federal Mônica Neves Aguiar da Silva, relatora convocada, em julgamento da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, negou apelação da Unimed Sete Lagoas.

Fonte: TRF 1ª Região

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A juíza federal Mônica Neves Aguiar da Silva, relatora convocada, em julgamento da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, negou apelação da Unimed Sete Lagoas (Cooperativa de Trabalho Médico) por considerar constitucional ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar que solicitou o ressarcimento de serviços de atendimento à saúde previstos nos contratos com seus associados, prestados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Unimed Sete Lagoas (Cooperativa de Trabalho Médico) recorreu contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegando inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Argumentou inexistência de caráter indenizatório, mas sim tributário, dos valores cobrados dos atendimentos prestados pelo SUS aos usuários, sendo portanto, ilegal a cobrança.

O artigo 32 da Lei n.º 9.656/98 estabelece que "serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS".

Em seu voto, a relatora informou que a constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn n.º 1.931, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, julgada no ano de 2003.

A magistrada também utilizou o julgado para explicar que o ressarcimento ao Poder Público, dos serviços de atendimento que a rede hospitalar de saúde pública prestar ao contratado do plano, só atinge os atendimentos previstos em contrato e que forem prestados aos respectivos consumidores e seus dependentes, por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas integrantes do SUS. Ressaltou também que não há ilegalidade na disposição contratual que assegurou a cobertura desses serviços que, não atendidos pelas operadoras no momento de sua necessidade, foram prestados pela rede do SUS e por instituições conveniadas e, por isso, devem ser ressarcidos à Administração Pública, mediante resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar.

Apelação Cível nº 2000.38.00.039002-2/MG

Palavras-chave: SUS

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