Reconhecida culpa de motorista que trafegava com cão solto no veículo
A Justiça concluiu que a condutora foi em parte responsável, pois estaria distraída com seu cachorro, que estava solto dentro do automóvel
Depois de parar seu veículo em decorrência de um engarrafamento, na cidade de Passo Fundo, condutora teve seu carro batido por outro que vinha atrás e não conseguiu parar a tempo. O condutor desse terceiro veículo foi considerado culpado pelo choque, porém, a partir do depoimento de testemunhas, a Justiça concluiu que a condutora também foi em parte responsável, pois estaria distraída com seu cachorro, que estava solto dentro do automóvel.
A decisão é 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS, confirmando a sentença do JEC de Passo Fundo.
As alegações dos envolvidos no acidente eram conflitantes. A autora da ação afirmou que o motorista vinha em velocidade incompatível com a do local e desatento, causando o acidente. Já o réu defendeu que foi a condutora quem estava desatenta em razão de cão dentro do carro e por isso deixou seu carro ir para trás, até bater no seu carro. Havia uma testemunha a confirmar cada uma das versões.
Na sentença do JEC, foi destacado que, para desconstituir a culpa daquele que bate na traseira de outro veículo é necessário prova consistente, que não foi apresentada no caso. Como entendimento de que a condutora também contribuiu para o acidente, embora em menor grau, e considerando as despesas de ambos nos reparos, determinou que o réu pagasse R$ 2.l24,90 dos R$ 3.7l7,00 requeridos pela autora.
O réu recorreu da decisão, alegando não ter sido comprovada sua culpa.
Na avaliação do Juiz Edson Jorge Cechet, da 1ª Turma Recursal, o choque se deu em decorrência de uma situação comum no trânsito: a necessidade de frear ao se deparar em um congestionamento. Portanto, ponderou, o veículo que seguia atrás deveria guardar maior distância ou dirigir em uma velocidade que fosse possível parar antes de colidir, se necessário. Quem colide na traseira ou dirige sem a devida atenção ou não guarda a distância regulamentar necessária, não se exime da culpa pelo evento danoso, ressaltou.
O magistrado concluiu pela manutenção da sentença e foi acompanhado em seu entendimento pelos Juízes Ricardo Torres Hermann e Luiz Antônio Alves Capra. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 1º/11.