Rapaz que tentou matar padrasto é condenado em Samambaia

O crime foi cometido quando o réu era menor de 21 anos e apesar de reincidente, foi concedido o direito de recorrer em liberdade

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Samambaia condenou nesta terça-feira, 15/2, o réu Thiago Henrique da Conceição, 22 anos, a pena de um ano e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, pela prática do crime de homicídio privilegiado tentado, previsto no artigo 121, §1º c/c 14, II, do Código Penal. No dia 11 de julho de 2009, por volta das dez horas da manhã, na QR 601 do Recanto das Emas - DF, Thiago esfaqueou o padrasto Antônio Alexandre Augusto porque a vítima interveio em uma discussão que o réu travava com a mãe.


Em sessão de julgamento, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação requerendo a condenação do réu nas penas do art. 121, §2º, I e IV c/c 14, II, do CPB.


A Defesa, por sua vez, sustentou as teses da desistência voluntária e legítima defesa. Pediu também pelo reconhecimento do privilégio previsto no artigo 121, §1º, do CP (agir sob o domínio de violenta emoção) e ainda, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.


O Conselho de Sentença entendeu ser o réu o autor do crime e acolheu o pedido da Defesa concedendo a tese do privilégio (art.121, §1º) e afastando as qualificadoras (art. 121, §2º, I e IV).


Portanto, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva do Estado, o juiz-presidente da sessão condenou o réu Thiago Henrique da Conceição pela prática do crime de homicídio privilegiado tentado, previsto no artigo 121, §1º c/c 14, II, do Código Penal, a pena de seis anos de reclusão. Em razão do privilégio reconhecido pelo Conselho Popular, a pena foi diminuída em 1/3 (um terço), totalizando quatro anos. Por fim, em razão da causa de redução de pena prevista no artigo 14, II, do CP, a pena foi atenuada em 2/3 (dois terços), tornado-a definitiva em um ano e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto.


O crime foi cometido quando o réu era menor de 21 anos e apesar de reincidente, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.


Nº do processo: 2009.09.1.026603-3

Palavras-chave: Código Penal; Padrasto; Condenação; Reincidência

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