Quinta Turma nega habeas-corpus para PMs acusados de tortura
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a seis policiais militares do Rio de Janeiro acusados de crime de tortura. O ministro Gilson Dipp, relator do processo, não aceitou os argumentos de defesa. "Não se vislumbra no processo constrangimento ilegal e também não se aplica a Súmula 52 do STJ", afirmou o ministro Dipp. A Súmula 52 enuncia que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Em 2004, os policiais militares Djalma dos Santos Araújo, João André Ferreira Martins, Rodrigo Tony Cruz, Jorge Carlos Barbosa, Cláudio José da Silva e Sérgio Luiz Vieira dos Santos teriam invadido a residência de Nelson Souza dos Santos no Morro da Coroa, Rio de Janeiro, e agredido o morador com socos e pontapés. Os réus foram indiciados com base na Lei nº 9.455, de 1997, que trata de crimes de tortura.
A defesa argumentou que os policiais não tinham antecedentes criminais e estavam presos há mais de 150 dias. "Os réus têm direito a um julgamento em prazo razoável, que no caso já se extinguiu", afirmou o advogado de defesa.
O ministro Dipp, entretanto, declarou, em sua decisão, que os autos do processo não indicavam estar havendo negligência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Fabrício Azevedo
(61) 319-8090
Em 2004, os policiais militares Djalma dos Santos Araújo, João André Ferreira Martins, Rodrigo Tony Cruz, Jorge Carlos Barbosa, Cláudio José da Silva e Sérgio Luiz Vieira dos Santos teriam invadido a residência de Nelson Souza dos Santos no Morro da Coroa, Rio de Janeiro, e agredido o morador com socos e pontapés. Os réus foram indiciados com base na Lei nº 9.455, de 1997, que trata de crimes de tortura.
A defesa argumentou que os policiais não tinham antecedentes criminais e estavam presos há mais de 150 dias. "Os réus têm direito a um julgamento em prazo razoável, que no caso já se extinguiu", afirmou o advogado de defesa.
O ministro Dipp, entretanto, declarou, em sua decisão, que os autos do processo não indicavam estar havendo negligência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Fabrício Azevedo
(61) 319-8090
Processo: HC 37831