Quinta Turma nega dois pedidos de habeas-corpus em favor de Gil Rugai

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, dois pedidos de habeas-corpus em favor de Gil Greco Rugai (HC 38086 e 38087), denunciado pelo homicídio do pai, Luis Carlos Rugai, e da madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, supostamente em razão de desentendimentos sobre desfalques na empresa "Referência Filmes". O estudante continuará em prisão preventiva.

A defesa sustentou o constrangimento ilegal sofrido por Rugai ante a inexistência de indícios de autoria, a ausência dos pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva e, em outro recurso, a nulidade da denúncia em vista do impedimento da promotora e inépcia da denúncia, por não descrever a conduta criminosa nos moldes prescritos no Código Penal.

O primeiro habeas-corpus ataca decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve a ordem de prisão contra o estudante, fundando-se na conveniência para a instrução criminal e a garantia da ordem pública, ao verificar a existência de prova da materialidade dos delitos e de indícios de autoria.

Para o TJ-SP, a instrução criminal estaria ameaçada caso Rugai não fosse preso, já que os vigias das ruas onde se situam a empresa e a residência das vítimas sofreram ameaças após prestar depoimentos, o que poderia intimidar as demais testemunhas.

O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que, nos autos, ainda aparecem como vítimas de coação no curso do processo uma diretora, um sócio e um ex-empregado da vítima e então funcionário do denunciado. "Ademais, este colegiado fracionário já decidiu, reiteradas vezes, que ?a ameaça à testemunha pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito, ainda mais em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri?", afirmou, citando acórdão da relatoria do ministro Gilson Dipp.

Quanto à anulação do processo em razão da suspeição da promotora que assinou a acusação e ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, alegados em outro pedido de habeas-corpus, a defesa também não obteve melhor sorte.

O acórdão do TJ-SP cita especificamente o entendimento sumulado do STJ de que "a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". O relator destacou que também o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo do mesmo modo. O fato de haver a promotora informado, em entrevista jornalística, o rumo das investigações, ainda que repetida e enfaticamente, também não se encaixa nas hipóteses de suspeição, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.

A inépcia da denúncia igualmente não foi verificada pelo relator: "O acórdão impugnado também consignou entendimento jurisprudencial no sentido de que os Tribunais Superiores ?não têm considerado inepta a denúncia por eventuais omissões e deficiências quanto aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, desde que permita o exercício regular do direito de defesa?, concluindo que ?no caso vertente, a atenta análise do conjunto até agora amealhado demonstra que, embora não tenha sido esmiuçado em detalhes o ocorrido, não houve qualquer prejuízo para a defesa, à medida que o paciente sabe perfeitamente os crimes pelos quais está sendo acusado?."

"Ademais", conclui o ministro, "firme é o magistério jurisprudencial no sentido de que, em sede de habeas-corpus, só é possível trancar ação penal em situações muito especiais, seja porque o fato narrado não constitui crime, seja porque é evidente e indiscutível a negativa de autoria, ou quando já estiver extinta a punibilidade, que são as hipóteses de rejeição da denúncia".

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  HC 38086

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