Quinta Turma mantém aumento de pena para traficante internacional de drogas

O aumento de pena para tráfico internacional de drogas não exige a presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou da existência de conluio internacional.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O aumento de pena para tráfico internacional de drogas não exige a presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou da existência de conluio internacional, bastando para majorar a pena a introdução de substâncias entorpecentes no território nacional ou a difusão para o exterior. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso de Juan Cláudio Ruiz Álvaro, para diminuir a pena de quatro anos e oito meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas.

No dia 4 de julho de 2001, Juan viajou de Barcelona/Espanha para Milão/Itália. De lá, foi para São Paulo, de onde veio para Brasília/DF, e daí para Manaus/AM. No dia 11 de julho, embarcou de volta para Brasília, onde foi preso em flagrante no aeroporto internacional, por transportar 2.926,42 gramas de cocaína no fundo falso da mala.

Levado à Justiça, foi condenado pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a quatro anos e oito meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento de 96 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? TJDFT manteve a sentença, negando provimento à apelação da defesa. "O insucesso no transporte da droga para o exterior, pela ação efetiva de policiais federais, não tem o condão de afastar a capitulação do crime como tráfico de internacional", afirmou o desembargador.

Ao examinar o processo, o desembargador revelou que no segundo bilhete de passagem estava marcado vôo de Brasília, local da prisão, para São Paulo. De lá, conforme o bilhete, iria para Milão, de onde partiria para Barcelona. "Logo, sem nenhuma dúvida, no meu entendimento, o destino da droga era a Europa (Itália/Milão e Espanha/Barcelona), caracterizando, desse modo, o tráfico internacional, cuja competência é, na hipótese, da Justiça Federal", asseverou. Ainda segundo o TJ, foi correto o aumento da pena, segundo disposto no artigo 18, inciso I, da Lei de Tóxicos, devendo ser mantida a sentença.

No recurso para o STJ, a defesa alegou que, para incidir a majorante da internacionalização do tráfico, do art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, é necessário a existência de cooperação de agentes de Estados diferentes. Segundo sustentou a ocorrência de bis ind idem, isto é, duplicidade na pena, pois o núcleo do tipo exportar encontra-se no art. 12, caput, da referida lei.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ, a defesa partiu de uma premissa equivocada para sustentar o seu argumento. "O vocábulo exportar, consoante os dicionários de língua portuguesa, não exprime somente o sentido de remeter para fora do país, mas também para fora do estado, município ou região que o produziu", observou. "Ao se realizar uma hermenêutica jurídica na Lei de Tóxicos, verifica-se que o legislador buscou com a majorante da internacionalização punir mais severamente o agente, no caso de comércio com o exterior e de extraterritorialidade da lei penal", afirmou a ministra.

Ao manter a decisão, a relatora considerou totalmente adequada a combinação da causa de aumento de pena com as tipificadas no art. 12, caput, da referida lei. "Ante o exposto, não conheço do recurso especial", concluiu Laurita Vaz.

Rosângela Maria

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