Questões de Direito Processual Civil

Márcia Pelissari Gomes é Estudante do sétimo período de Direito da Universidade de Itaúna e estagiária do TJMG.

Fonte: Márcia Pelissari Gomes

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Márcia Pelissari Gomes ( * )

01. Em sede de recursos, defina:

a) Reforma
b) Invalidação
c) Esclarecimento
d) Integração

Resposta: a) Reforma - O recurso visa reformar a decisão judicial quando a parte recorrente alega que a decisão recorrida está equivocada merecendo, assim, ser alterada pela decisão de 2º grau. Nesta primeira hipótese a parte pede que se altere a decisão judicial e se profira outra, através do juízo ad quem(órgão superior), em seu lugar. Modificando a decisão do juízo a quo (primeiro grau). O equivoco alegado advém da má aplicação da norma de direito adjetivo (processual) ou material e conduz a pretensão da reforma da decisão. Ambos (direito processual e material) podem ser fundamento da pretensão de reforma no recurso.

b) Invalidação - nesta hipótese, pretende o recorrente que o juízo ad quem anule a decisão judicial, determinando que outra seja prolatada em seu lugar pelo juízo a quo Aqui o fundamento para invalidação de decisão é sempre norma processual, fundada em vícios intrínsecos da decisão, ou seja, diz respeito à aplicação do direito objeto ao caso. Reforma e invalidação são aplicáveis à generalidade dos recursos, exceto embargos de declaração.

c) Esclarecimento - se dá quando a parte recorrente pretende aclarar algum ponto obscuro ou contraditório da decisão recorrida. A parte não quer modificá-la ou invalidá-la, quer apenas esclarecer a motivação, destarte, a parte requer apenas o esclarecimento, não visando modificação da decisão recorrida.

d) Integração - há integração quando se pretende fazer julgar algum ponto obscuro ou omisso da decisão recorrida, integrando o julgamento do ponto omisso com o restante da decisão. O vício que se pretende expurgar com o recurso por integração da decisão é a omissão, de certo ponto, da decisão judicial. Após a integração, dependendo do caso pode haver modificação da decisão.

02. Difira recurso de ação autônoma de impugnação.

Resposta: A primeira diferença entre ação autônoma de impugnação e recurso esta no fato de que enquanto aquela é uma ação completamente autônoma, este é apenas um prolongamento da ação. Destarte, infere-se que o recurso é apenas uma fase do processo, enquanto a ação autônoma de impugnação é uma ação completamente diversa do processo que se pretende impugnar.

Na ação autônoma todas as medidas dão início a novo processo e procedimento, em autos apartados, que receberam sentença, tudo independentemente da ação originária, dita "principal". Isto acontece também com medida cautelar inominada, nada obstante seja "instrumento do instrumento", possuindo dependência nuclear em relação à ação onde a tutela é necessária (de conhecimento e execução), mas gozando de independência do ponto de vista procedimental. É nesse sentido que falamos em independência, quando nos referimos as ações autônomas de impugnação.

No recurso não existe constituição de nova relação jurídica, na ação autônoma, há.

O recurso não é ação autônoma, não há nova relação processual que se forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele procedimento específico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos processuais de que se socorrem às partes e outros interessados no processo. O recurso ocorre antes do trânsito em julgado (coisa julgada material), sendo obstruído pela coisa julgada que é fato impeditivo para a utilização da via recursal, nada obstante, a finalidade do recurso é evitar a coisa julgada. Já a ação autônoma não é obstada pela coisa julgada, sendo que, no direito brasileiro, a sua principal função é exatamente esta: a desconstituição da coisa julgada.

Os casos em que existe a possibilidade de ação rescisória são expressamente previstos no art. 485 CPC (numerus clausus), é um rol taxativo que demanda interpretação restritiva.

No recurso pode haver admissão do mesmo, por ser ele hábil, mas pode haver negação do provimento O mérito e a causa de pedir não se confundem. Nas ações de impugnação autônoma, tal fato não existe, visto que, se se conhecer da ação, obrigatoriamente, será ela julgada procedente. Há uma fusão conceitual era causa de pedir e mérito, o que não ocorre no recurso, onde são dissociados. Em face disto, é pouco técnica a utilização dos termos conhecer e prover na rescisória, sendo mais adequado os termos, improcedência ou provimento.

No recurso pode-se alegar qualquer matéria que diga respeito à lide (atinentes aos elementos da causa). Na ação autônoma de impugnação o rol é taxativo (numerus clausus), ou vício de forma da sentença ou 485 CPC, não há possibilidade de ampliação.

03 Como se classificam os recursos quanto a:

a) Extensão

b) Conteúdo

Resposta: Quanto à extensão - toma por critério a extensão de conteúdo do recurso, pode ser: Total - é aquele no qual o recorrente vem se irresignar contra todo o conteúdo impugnável da decisão judicial (todo o dispositivo da decisão). O recurso insurge-se contra todo o comando sentencial, buscando a anulação do mesmo. Ex.: ação de indenização julgada procedente a parte recorre pleiteando improcedência do pedido. Parcial - é aquele em que o recorrente se irresigna contra parte do conteúdo impugnável da decisão judicial. Ex.: tomando por base o exemplo ut supra, a parte viesse a pedir o aumento do valor da ação.

Quanto ao conteúdo - o recurso leva em conta a matéria que pode ser alegada, subdivide-se em:

Recurso ordinário - são previstos no processo comum para correção de algum prejuízo, podendo o recorrente impugnar tanto matéria de fato quanto de direito da decisão recorrida. O conteúdo do recurso ordinário é o direito subjetivo da parte, aparta-se em:

Comum - é aquele que estabelecem como pressuposto básico e suficiente à sucumbência, v.g., apelação.

Específico - exigem determinada situação ou pressuposto específico, v.g., embargos infringentes.

Recurso extraordinário - apesar de aplicar-se também ao processo comum, estão consagrados em nível constitucional e têm por função não apenas a correção do caso concreto, mas também a uniformidade de interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade das normas da própria Constituição. Neste o recorrente pode impugnar apenas matéria de direito da decisão recorrida, ou seja, não há possibilidade de apreciação de matéria de fato.

04. Quais são requisitos para o cabimento do recurso na forma adesiva?

Resposta: a) Existência de sucumbência recíproca (sentença parcialmente procedente);

b) Que não tenha havido a interposição de recurso independente por todas as partes somente poderá recorrer na forma adesiva à parte que deixou de interpor o seu recurso independente;

c)Apenas tem cabimento nos recursos de apelação, embargos infringentes, recursos especial e extraordinário;

d) O recurso adesivo está sujeito aos requisitos e pressupostos específicos do recurso interposto, inclusive preparo prazo, formalidades, etc.

e) Deve ser interposto no prazo para resposta (contra-razões) ao recurso principal interposto pela outra parte.

05. O recurso adesivo é considerado acessório do principal. Explique essa assertiva.

Resposta: O recurso adesivo depende do principal. Se este não for conhecido, por ausência de qualquer um dos pressupostos, o recurso adesivo também não o será.

06. O que é sucumbência recíproca?

Resposta: Sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são ao mesmo tempo vencedora e perdedora, ou seja, quando o pedido julgado parcialmente procedente.



Notas:

* Márcia Pelissari Gomes é Estudante do sétimo período de Direito da Universidade de Itaúna e estagiária do TJMG. [ Voltar ]

 

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noticias/questoes-de-direito-processual-civil-2007-10-09

1 Comentários

Alçuízio catunda professor12/10/2007 21:39 Responder

Cara Márcia, ssa matéria é de suma importância no processo civil. A falta do recurso fulmina a pretensão. Tome cuidado para não confundir ação com pedido. Faça período curto. Se deu o recado coloque ponto. Ficará mais claro para qualquer pessoa entender, inclusive o juiz. Também tome cuidado com a crase. Saúde e Paz sempre. apcatunda.

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