Questionamento sobre gratuidade da emissão da 1ª via do RG é improcedente

Lei questionada nada mais fez do que conferir maior efetividade ao exercício pleno da cidadania

Fonte: MPF

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4825) proposta pelo governador do estado de Mato Grosso do Sul. A ação questiona a Lei nº 12.687/2012, que trata da gratuidade da expedição da primeira via da carteira de identidade.


De acordo com o governador, a norma viola os artigos constitucionais , caput; 18, caput; 25, caput e parágrafo 1º; 60, parágrafo 4º, inciso I; 151, inciso III; 165, parágrafo 6º e 167, incisos I e II. Segundo ele, há intervenção da União nas competências do estado de Mato Grosso do Sul, pois a taxa cobrada para emissão da primeira via da carteira de identidade tem natureza tributária estadual.


O governador ainda sustenta que o caso não se enquadra nas hipóteses de isenções heterônomas constitucionalmente permitidas. Para ele, a desoneração pode desestruturar o planejamento orçamentário e afrontar a autonomia dos entes.


A Procuradoria Geral da República destaca que a ação não procede. Isso porque, “diferentemente do que afirmado na inicial, a figura tributária que desonerou a expedição da primeira via da carteira de identidade possui natureza de imunidade, e não de isenção, não havendo que se falar em competência dos estados membros para taxar o serviço”.


De acordo com o parecer, não é incomum na Constituição a adoção de normas de eficácia limitada no tema das imunidades tributárias, havendo diversas outras situações em que o alcance da desoneração depende de definições deixadas a cargo do legislador ordinário. Um exemplo apresentado no parecer é a imunidade ao ITR das “pequenas glebas ruais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel” (artigo 153, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal).


“Nesse contexto, ao incluir a expedição da carteira de identidade no rol dos direitos protegidos pela imunidade constitucional, a lei impugnada nada mais fez do que conferir maior efetividade ao exercício pleno da cidadania”, explica a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer.


O parecer ainda ressalta que o “rol a que se faz referência, inaugurado pela Lei 9.265/1996, é uma enumeração meramente exemplificativa, sendo legítimo ao legislador ampliar seu conteúdo sempre que julgar necessária a inclusão de novos direitos relativos à cidadania”. Para a PGR, haverá inconstitucionalidade na extensão da imunidade prevista no inciso LXXVII do artigo 5º, hipóteses de incidência “cujos fatos tributários não constituam atos necessários ao exercício da cidadania”.


Por fim, o parecer traz a citação do ensinamento de Roberto DaMatta sobre a importância da carteira de identidade: “O documento mais importante, mais valorizado e mais inclusivo é a carteira de identidade emitida pela polícia, que estabelece o seu portador junto ao 'mundo da rua', dando-lhe uma máscara cívica, estampada concretamente no retrato (…) tirado de frente e com 'cara séria' que, com a estampa da impressão digital, são os focos desta cédula. Com ela se estabelece (…) [um] elo genérico com o Estado e uma primeira prova de que a pessoa tornou-se também um cidadão, ou seja, um legítimo habitante do universo da rua, esse domínio marcado pela impessoalidade, pela formalidade, pelo movimento”.


O parecer será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no STF.

Palavras-chave: Lei Questionamento Gratuidade Emissão RG

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