Queima de palha de cana é suspensa na região de Piracicaba

A juíza federal determinou a suspensão de todas as licenças e autorização expedidas pela CETESB e fixou multa diária de R$ 50 mil reais, em caso de descumprimento

Fonte: JFSP

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A juíza federal Daniela Paulovich de Lima, titular da 2ª Vara Federal em Piracicaba/SP, determinou, em decisão liminar, a suspensão de todas as licenças e autorizações expedidas pela Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental – CETESB e pelo Estado de São Paulo que autorizam a queima de palha de cana-de-açúcar na região, bem como a paralisação imediata de eventuais atividades de queima. Em caso de descumprimento da foi estipulada multa diária de R$ 50 mil.


A partir de agora somente poderá ser concedida novas licenças após a realização de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA).  Além disso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA deverá providenciar a efetiva fiscalização dos danos provocados à fauna pela prática de queima na região.


Segundo informações do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, a queima da palha é atividade eminentemente degradadora e causa efeitos à saúde pública e à saúde dos trabalhadores, oferecendo riscos ao meio ambiente e à atmosfera. Além disso, ela ocorre preferencialmente nos meses com menores índices de umidade na região, diminuindo muito a possibilidade de dispersão dos poluentes, potencializando os efeitos deletérios da queima.


O MPF acrescenta que os problemas de saúde decorrentes de tal atividade é prejudicial ao Sistema Único de Saúde – SUS, elevando desnecessariamente os gastos com internações decorrentes de doenças respiratórias e, finalmente, afirma que as queimadas trazem danos aos recursos hídricos, às matas ciliares e ao ciclo de vida da fauna da região, atingindo diversas espécies silvestres e outras ameaçadas de extinção.


Na decisão, Daniela Paulovich evoca os princípios da precaução e da prevenção, citando o artigo constitucional que atribui ao Estado a incumbência de exigir, para instalação de obra ou atividade potecialmente degradadora do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental que avalie a dimensão das possíveis alterações que determinado empreendimento pode causar à natureza.


A magistrada acrescenta, ainda, que “a cultura da queimada na lavoura de cana vem desde a época do período colonial e evidencia não o desrespeito ao meio ambiente, como também o desejo de baixar o custo da produção”.


Por fim, a juíza determinou que o IBAMA e o Estado de São Paulo, por meio da Polícia Ambiental, realizem ampla campanha de educação ambiental para divulgação e conscientização dos proprietários rurais da região (inclusive usinas) das novas normas afetas às condições para licenciamento da queima. (FRC)

 

Ação Civil Pública nº 0002693-21.2012.403.6109

Palavras-chave: Multa diária; Queima; Cana de açúcar; Meio ambiente; Suspensão; Licenciamento

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