Queda em buraco na calçada não gera indenização para professora de São Vicente

Segundo o magistrado, ?as provas dos autos evidenciam a existência incontestável da lesão, mas não permitem a procedência da ação, pois a apelante não foi bem sucedida em comprovar a culpa dos apelados?

Fonte: TJSP

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão que julgou improcedente pedido formulado por professora que caiu em calçada e lesionou a perna. A decisão, unânime, foi tomada na última terça-feira (27).


Segundo consta da petição inicial, A.R.N.S afirma ter caído em um buraco na calçada, em frente ao imóvel de A.F.C. e que, em decorrência da queda, ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por seis meses, o que a fez perder o emprego. Alega ainda que ficou com uma cicatriz permanente na perna, que a impede de exercer sua atividade de professora e dançarina. Sob o fundamento de que houve negligência por parte da municipalidade de São Vicente, da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e do dono do imóvel, propôs ação para pleitear indenização a título de lucros cessantes, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 10 mil.


O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Eurípedes Gomes Faim Filho, da 1ª vara cível de São Vicente, com a fundamentação de fragilidade probatória, uma vez que as provas trazidas aos autos demonstram a existência do buraco, mas não o acidente. Em sua decisão, o magistrado condenou A.R.N.S e A.F.C ao pagamento de R$ 2 mil a titulo de honorários advocatícios.


Inconformadas com a decisão, as partes apelaram, mas o desembargador Danilo Panizza negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Segundo o magistrado, ”as provas dos autos evidenciam a existência incontestável da lesão, mas não permitem a procedência da ação, pois a apelante não foi bem sucedida em comprovar a culpa dos apelados”.


Do julgamento, participaram também os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Castilho Barbosa.


Apelação nº 0008773-35.2008.8.26.0590

 

Palavras-chave: Calçada; Indenização; Professora; Queda; Honorário

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