Queda em brinquedoteca sem lesões graves não gera danos morais

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)



Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 23ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos morais contra estabelecimento comercial, em razão de a consumidora ter batido a cabeça no chão, após queda na brinquedoteca da parte ré.


A autora narra que foi com a família jantar no restaurante Potiguar Caldos, oportunidade em que utilizou da brinquedoteca disponível no local, serviço que é cobrado à parte. Contou que depois de um tempo brincando, devido ao piso inadequado, que não era emborrachado, escorregou e bateu sua cabeça contra o chão. Como no estabelecimento não havia pessoa habilitada a prestar os primeiros socorros à criança, seus pais tiveram que levá-la ao hospital. Diante do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.


O restaurante apresentou contestação e defendeu que a causa da queda foi a autora ter esbarrado em outra criança, enquanto brincavam de correr. Alegou que a monitora responsável prestou socorro imediato e encaminhou a autora à mesa de seus pais, que dispensaram a necessidade de atendimento médico pelo SAMU ou bombeiros, como foi oferecido pelo restaurante. Também argumentou que o piso da brinquedoteca é comum, não estava molhado nem escorregadio, não havendo motivos para ser  responsabilizada pelo evento.


Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que não vislumbrou falha na prestação do serviço capaz de gerar a responsabilização da ré  “eis que não se pode confundir o acesso ao espaço com a conduta das crianças no mesmo ambiente”.


Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram  “ao contrário do que alega, as provas juntadas nos autos denotam a inexistência de irregularidade no espaço disponível às crianças, tampouco há provas de que inexistia monitor”. Assim, concluíram que “na hipótese, a queda da menor se trata de acidente corriqueiro, situação normal em ambientes com várias crianças, sem a existência de nexo causal entre o fato e a lesão sofrida pela Apelante”.


A decisão foi unânime.


Pje2: 0710386-78.2020.8.07.0001

Palavras-chave: Queda Brinquedoteca Indenização Danos Morais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/queda-em-brinquedoteca-sem-lesoes-graves-nao-gera-danos-morais

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid