Quarta Turma do TST defende disciplina judiciária dos juízes

A não-aplicação da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em uma decisão de segunda instância, levou a Quarta Turma do TST a chamar a atenção para os problemas acarretados pela indisciplina judiciária.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A não-aplicação da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em uma decisão de segunda instância, levou a Quarta Turma do TST a chamar a atenção para os problemas acarretados pela indisciplina judiciária. Em julgamento de um recurso ordinário da Mesbla Lojas de Departamentos S.A., o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) deixou de aplicar duas súmulas (números 330 e 340) referentes a limites da quitação dada pelo empregado na rescisão do contrato e no cálculo de horas extras.

Decidir contrariamente à jurisprudência adotada pelas cortes superiores em súmulas, quando não está em pauta o desrespeito a direito humano fundamental, gera ?falsa expectativa ao jurisdicionado, comprometendo a celeridade processual e a segurança jurídica?, advertiu o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho. Além disso, afirmou, ?onera desnecessariamente, quer a parte vencida, que terá de recorrer para fazer valer o entendimento sumulado, quer os órgãos jurisdicionais superiores, abarrotando-os com recursos sobre matérias já pacificadas?. O relator ressaltou que o direito em discussão nesse recurso não corresponde a normas primárias, diretamente ligadas à vida e à liberdade, mas a normas secundárias.

No recurso ao TST, a Mesbla contestou decisão do TRT-PE que deferiu horas extras integrais a um ex-empregado, que trabalhava exclusivamente como comissionado, enquanto a Súmula 340 do TST limita o pagamento ao adicional. A empresa reclamou que a segunda instância também deixou de aplicar a Súmula nº 330 que limita a validade da quitação dada pelo empregado na rescisão do contrato. O ministro Ives Gandra observou que a decisão do TRT-PE ?desprezou ostensivamente as súmulas do TST?.

?Nosso sistema jurídico-processual não adotou, até o momento, o instituto da súmula vinculante, o que, entretanto, não dispensa o magistrado das instâncias ordinárias, por disciplina judiciária, de acolher o entendimento pacificado pelos tribunais superiores (no caso, o TST e o STF)?, afirmou. O ministro enfatizou que os próprios integrantes das cortes superiores ?não deixam de se submeter ao entendimento sedimento pela maioria, fato que não representa nenhum desdouro intelectual, ressalvando eventualmente seu ponto de vista pessoal, mas não criando entraves à rápida solução das demandas judiciais?.

Para o ministro, o respeito e a aplicação, pelas instâncias inferiores, da jurisprudência sumulada pelas cortes superiores constituem ?baluarte do estado democrático de direito, pelo respeito à vontade da maioria e do órgão instituído para dar a palavra final sobre a matéria?. Essa disciplina judiciária, segundo ele, é que pode permitir o desafogamento das instâncias superiores em relação a questões repetidamente decididas e a democratização de acesso aos cidadãos às instâncias superiores. Isso faz com que ?as questões já pacificadas se capilarizem pelo sistema, desonerando a parte beneficiada da necessidade de palmilhar toda a ?via curcis? recursal para obter o direito que os órgãos de uniformização e resguardo das normas constitucionais e federais já reconheceram ao pacificar a questão?, afirmou. (RR 671977/1999)

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