Quais foram as alternativas propostas para as empresas afetadas pela enchente?

A criação iminente de regras para ajudar empresas afetadas pela enchente no Rio Grande do Sul trouxe esperança aos trabalhadores sobre a subsistência dos empregos.

Fonte: Lucas Velho

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Reprodução: Pixabay.com

Dentre as tantas incertezas e inseguranças que tomaram conta dos trabalhadores e empresários afetados pela crise decorrente da enchente causada no Rio Grande do Sul, a iminente criação de regras para auxiliar no processo de soerguimento das empresas afetadas trouxe resquícios de esperança aos trabalhadores gaúchos quanto a subsistência de empregos nas regiões afetadas.  


Em primeiro momento, a Portaria nº 838 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a promessa de atender ao clamor popular e implementar medidas alternativas para a manutenção de empregos, revelou-se uma solução insuficiente e, de certa forma, desapontadora. 


Aspecto positivo da norma, foi o reconhecimento de que a situação constitui hipótese de força maior para fins trabalhistas, nos termos do art. 501 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A referida definição gera algumas possibilidades para empresas e estabelecimentos afetados, inclusive a própria redução geral dos salários dos empregados de empresa afetada, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo ser superior a 25%, respeitado o salário-mínimo aplicável. 


Nos demais pontos, em vez de oferecer um conjunto mais robusto e abrangente de políticas de apoio, como ocorrera em outras crises experienciadas no país, a Portaria se limitou a suspender e prorrogar algumas exigências administrativas, falhando em atender às reais necessidades dos trabalhadores e empregadores da região.


Dentre as medidas, foi determinada a suspensão das seguintes exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: da revisão da avaliação de riscos integrantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que tenha vencimento durante o estado de calamidade pública, por noventa dias, da data do encerramento do programa; da obrigatoriedade de realização dos exames médicos periódicos, clínicos e complementares, por noventa dias, exceto se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado; da obrigatoriedade de realização do exame médico demissional caso o exame médico mais recente tenha sido realizado há menos de noventa dias; da elaboração do Relatório Analítico do PCMSO por noventa dias; da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, por noventa dias, podendo a parte teórica ser realizada imediatamente pela modalidade de ensino à distância; e da realização da eleição dos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes e assédio (CIPA), por noventa dias, sendo permitido que os mandatos dos atuais integrantes sejam prorrogados igualmente por noventa dias.


Contudo, a emergência vivida pelo Rio Grande do Sul exigia (e exige) mais. 


Diante dessa necessidade, nesta quinta-feira (06/06), o Governo Federal anunciou novo programa de apoio às empresas afetadas (“Apoio Financeiro”), o qual foi confirmado com a publicação da Medida Provisória de nº 1.230, no dia seguinte. 


O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio à empresa que atender aos requisitos elencados na Medida Provisória e será pago diretamente aos trabalhadores formais (inclusive domésticos) e aos pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, situados em região tida como afetada. Foram excluídos do critério de exigibilidade os trabalhadores menores de dezesseis anos (exceto em condição de jovem aprendiz) e os que estivem com o contrato de trabalho suspenso por conta de realização de curso ou programa de qualificação profissional (na forma do artigo 467-A da CLT).


O auxílio financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024.


A elegibilidade das empresas afetadas ao Apoio Financeiro restou condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, em municípios em estado de calamidade ou emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.


Para aderir ao programa e fazer com que os trabalhadores recebam o benefício financeiro, as empresas deverão (a) Manter o emprego desses trabalhadores beneficiados por pelo menos quatro meses (dois do benefício e mais os dois meses seguintes); (b) Manter o valor equivalente à última remuneração mensal recebida nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes; (c) Cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida e (d) Apresentar declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial.


Ainda, não poderão aderir ao Apoio Financeiro as empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, bem como não receberão o auxílio as empresas em débito com o sistema da seguridade social. A medida, ainda, adverte que haverá fiscalização a respeito a veracidade das informações da declaração de adesão ao programa, sendo que a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro recebido e pagamento de multa, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.


A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, o que será regulamentado em ato posterior, e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.


Segundo o Governo Federal, estima-se que mais de 430 mil trabalhadores serão beneficiados, dentre eles trabalhadores formais (326.086) trabalhadores domésticos (40.363), estagiários registrados (36.584) e pescadores artesanais (27.220) dos municípios localizados na mancha de inundação.


Nesse contexto, não se questiona que as medidas estipuladas auxiliam as empresas e trabalhadores afetados, bem como a retomada de seus negócios, entretanto, é inegável que o cenário segue sendo extremamente delicado e desafiador. 


O prejuízo que muitas empresas estão sofrendo é inestimável, de modo que as medidas propostas dificilmente serão suficientes para a efetiva retomada de seus negócios. Além disso, tantas outras empresas (também afetadas, ainda que indiretamente) não estarão no alcance das novas medidas, o que demonstra a necessidade de um apoio mais abrangente e incisivo.


Diante disso, é imperativo que o Governo Federal se mantenha atento com a situação da economia do Rio Grande do Sul, considerando a necessidade de ampliação das medidas de apoio aos trabalhadores e empregadores afetados, visando a manutenção de inúmeros postos de trabalho e, ao fim ao cabo, o bem-estar das famílias gaúchas. 


Lucas Velho, advogado da área de direito do Trabalho do escritório Silveiro Advogados, é pós-graduando em Direito Agrário e do Agronegócio na FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público e em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Palavras-chave: ministério do trabalho consolidação das leis do trabalho medida provisória

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