Publicidade abusiva e enganosa de cigarro

Fonte: AASP

Comentários: (0)




Com 3 votos a favor da indústria e 3 a favor dos familiares do autor da ação de indenização, será chamado a desempatar o julgamento o 3º Vice-Presidente do TJRS, cargo desempenhado pelo Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha. Esse foi o resultado do julgamento iniciado na sexta-feira passada (3/6), junto ao 3° Grupo Cível do TJRS.

O autor ajuizou ação de indenização contra a Souza Cruz S.A. em 1996. Alegou que em decorrência da publicidade abusiva e enganosa do cigarro foi levado a consumir um produto que não era seguro. Pede indenização por perdas salariais, por despesas mensais relativas à medicação e por dano moral, não inferior a R$ 100 mil. Em contrapartida, a empresa argumentou que o consumo de cigarros não foi causa exclusiva das doenças desenvolvidas. A sentença de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

Em julgamento ocorrido em junho de 2004 perante a 6ª Câmara Cível, foi dado provimento em parte à sucessão do autor, então já falecido. Na tarde de sexta-feira (3/6) foi iniciado o julgamento pelo 3º Grupo Cível que só será concluído após o voto do 3º Vice-Presidente do TJ. Até a proclamação do resultado final do julgamento, o magistrado que já proferiu voto poderá modificá-lo, conforme prevê dispositivo do Regimento Interno do TJ.

Votos proferidos

Para o Desembargador Leo Lima, relator no Grupo, "a imputação de ato ilícito é de ser desacolhida, por haver, da parte da empresa, apenas o exercício regular de um direito reconhecido, seja na produção e comercialização de cigarros, seja na publicidade de suas marcas, à luz do Código Civil então vigente".

E continuou: "Mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva, pelo risco do empreendimento, não é de vingar a pretensão indenizatória ? de um lado, por não se estar diante de situação de defeito ou vício do projeto, cujo risco à saúde, se existe, é inerente a dito produto, conforme prevê o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor".

Por outro lado, concluiu o magistrado, "não está presente o nexo de causalidade entre a atuação da Souza Cruz e o hábito de fumar do falecido autor, não se mostrando o tabagismo a causa necessária das doenças denunciadas: infarto do miocárdio e enfisema pulmonar".

Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Cacildo de Andrade Xavier, que presidiu a sessão, votaram no mesmo sentido do relator.

Já o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou em sentido diverso. Para o magistrado, "em primeiro lugar, produziu-se prova, tendo a perícia positivado que a causa da moléstia do demandante foi o consumo do produto fabricado pelas demandadas". Lembrou julgamento recente no STF que por unanimidade entende que se aplica aos pedidos de indenização à indústria de cigarros o Código de Defesa do Consumidor".

Questionou o Desembargador Sudbrack: "Como se poderá dizer que a propaganda veiculada pelas rés ? associando o cigarro, a beleza, a masculidade, sensualidade, sucesso ? não se subsume a uma publicidade 'capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços'?"

Já o Desembargador Artur Arnildo Ludwig votou também negando provimento ao recurso ao Grupo. O magistrado entende que "estamos diante de responsabilidade do fornecedor de informar aos seus clientes os dados completos quanto à forma de utilização do produto, benefícios e riscos no seu uso, sendo questão inerente à sua atividade, a qual não pode ser dispensada".

Para o Desembargador Ludwig, "a prova dos autos traz à conclusão da existência do nexo causal entre a impropriedade para o consumo do produto oferecido pela ré e o dano causado pela utilização do cigarro ao autor, consubstanciado no desenvolvimento da doença, que veio a lhe ocasionar a morte".

O Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira votou acompanhando os Desembargadores Sudbrack e Ludwig. Para o magistrado, o autor já estava viciado quando teve ciência dos malefícios do cigarro.

Proc. nº 70011106655

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/publicidade-abusiva-e-enganosa-de-cigarro

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid