Publicada Resolução do CJF sobre certificação digital

Foi publicada no Diário Oficial de hoje (19) a Resolução CJF nº. 397, assinada pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Foi publicada no Diário Oficial de hoje (19) a Resolução CJF nº. 397, assinada pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. A Resolução estabelece diretrizes para a implantação da certificação digital no Conselho e na Justiça Federal de 1º e 2º graus e cria a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal, formada pelo CJF, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais federais, com poderes para garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.

A minuta da Resolução foi aprovada pelo colegiado do CJF na última sexta-feira (15/10), durante sessão que aconteceu na Bahia. Sua elaboração foi motivada pela necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos de forma eletrônica, em conformidade com a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ? ICP-Brasil.

Roberta Bastos
imprensa@cjf.gov.br

Segue a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.

Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a) a utilização intensiva das tecnologias da informação e das comunicações, de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais e administrativos prestados pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus;

b) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ? ICP-Brasil;

c) a implementação do Sijus (criado pela Resolução nº 380, de 5 de julho de 2004, do Conselho da Justiça Federal) e a conseqüente necessidade de promover um esforço comum com o Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus para concepção de um modelo de Certificação Digital para uso nos sistemas informatizados que servem a esses órgãos;

d) a decisão do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 15/10/2004, nos autos do Processo Administrativo nº 2004162863.


RESOLVE:

Art.1º Fica autorizada a criação da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Art. 2º A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS), que terá como sede o Conselho da Justiça Federal, será gerenciada por um Comitê Gestor composto de membros indicados pelos órgãos envolvidos.

Parágrafo único ? O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo, será assessorado por uma Comissão Técnica composta de especialistas indicados pela Comissão de Estudos prevista na Portaria nº 28, de 6/5/2004, prorrogada pela Portaria nº 55, de 2/8/2004, e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a Comissão de Estudos, com a participação de técnicos do Superior Tribunal de Justiça, apresente proposta de normas e diretrizes para implantação da Autoridade Certificadora e uso da Certificação Digital no âmbito do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Parágrafo único ? O modelo deverá conter as propostas de uma Declaração de Práticas de Certificação ? DPC e de uma Política de Certificado - PC, aderentes aos conceitos preconizados pela Infra-estrutura de Chaves Públicas ? ICP-Brasil.

Art. 4º Autorizar no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sob controle do Conselho da Justiça Federal, em caráter excepcional, a contratação de "certificados digitais" de autoridades certificadoras aderentes a ICP-Brasil, por um período não superior a 9 (nove) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal
Presidente

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