PRR-5: empresas telefônicas não podem repassar PIS e Cofins para os consumidores

MPF obtém decisão judicial que determina ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente cobrados dos consumidores no Ceará

Fonte: MPF

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MPF obtém decisão judicial que determina ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente cobrados dos consumidores no Ceará

As empresas de telefonia que atuam no Ceará não podem repassar para os consumidores, nas contas telefônicas, os valores referentes ao tributos PIS e Cofins. Foi o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente repassados aos consumidores. A decisão acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o tribunal.

O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, havia ajuizado ação civil pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.

No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão.

Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial nº 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF, ao afirmar que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

Dissera também o tribunal que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa, e que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura ?prática abusiva? das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da ?fraqueza ou ignorância do consumidor?.

Nº do processo no TRF-5: 2001.81.00.008817-1 (AC 417214 CE)

Palavras-chave: Cofins

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