Proprietário de terras admite ter cometido crime de desmatamento

Infração administrativa ambiental é qualquer ação ou omissão lesiva ao meio ambiente

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por maioria, a 5.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação de cidadão contra sentença que julgou improcedente ação para anular auto de infração contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), alegando que não é o autor do desmatamento sob análise. Asseverou ainda que o Decreto n.º 3.179/99 não pode criar infrações administrativas.


Examinando o recurso, a relatora para acórdão, desembargadora federal Selene Almeida, entendeu que não é o decreto citado que dispõe sobre infrações administrativas, e sim a Lei 9.605/88, que em seu artigo 70 dispõe: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e uso, gozo, promoção e proteção do meio ambiente”.


A desembargadora assinalou que o artigo 75 da mesma norma delegou ao regulamento da lei a fixação do valor das multas. Sendo assim, “as infrações administrativo-ambientais foram de fato discriminadas no Decreto 3.179/99 (...)”.


Quando diz o legislador ordinário que infração administrativa ambiental é qualquer ação ou omissão lesiva ao meio ambiente, está necessariamente remetendo ao poder regulamentar a explicitação dos casos típicos’, acrescentou a relatora, lembrando, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já “adotou o entendimento de que a delegação do poder regulamentar ao Executivo para especificar sanções existentes em normas de tipo aberto é legítima”.


Quanto à questão do desmatamento, a desembargadora entendeu que não há controvérsia, e que, mesmo tendo ocorrido antes de o autor da ação ter adquirido a propriedade, a solução encontrada pela sentença está correta. “O apelante confessa na inicial que explorava a madeira que foi objeto de desmatamento, e a perícia feita de forma unilateral pelo autor ressalta que na propriedade havia vinte fornos para fazer carvão”, prosseguiu a magistrada.


Selene Almeida considerou ainda que outro ponto incontroverso nos autos é o fato de que o apelante admite que usava o material lenhoso do desmatamento ilegal, fazendo incidir a norma do art. 38 do decreto regulamentador.


Portanto, entendeu que foi correta a aplicação pelo Ibama da autuação, uma vez que o art. 38 do Decreto n.º 3.179/99 estabelece como infração ambiental “explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal”.

Palavras-chave: Proprietário Crime Desmatamento Terras

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